“Configura-se a venda casada, visto que as rubricas assinaladas não podem ser retiradas do plano pela operadora, conforme alegam reiteradamente as prestadoras de serviços de telefonia durante a execução. Deve-se observar que não se trata de mera cortesia, mas de serviços tarifados. Caso fossem oferecidos separadamente, poderiam, inclusive, desonerar as faturas”.
Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada, vedada no ordenamento jurídico, pois impõe condição mais gravosa ao consumidor.
Sentença do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior condenou a Telefônica Brasil por prática abusiva de venda casada, determinando o cancelamento de cobranças indevidas e a restituição em dobro dos valores pagos por um consumidor, em ação de natureza individual. A sentença destacou a prática da operadora de incluir serviços de valores agregados (SVA) nas faturas dos cliente sem o devido consentimento, configurando venda casada na descrição da rubrica telefone+ serviços digitais e técnicos.
A ação judicial teve origem em reclamação do cliente por meio da qual explicou que notou cobranças adicionais em suas faturas de telefonia móvel, sob as descrições de “telefone + serviços digitais e técnicos”. A Telefônica Brasil argumentou que os serviços cobrados foram contratados e devidamente prestados, negando qualquer falha ou prática abusiva.
Conquanto a empresa tenha defendido a ausência da falha de serviços e a inconsistência das acusações lançadas pelo cliente em seu desfavor, o juiz notou que cada tipo de serviço possuia tarifação específica, concluindo que os serviços não representavam apenas um bônus ou cortesia do plano, mas sim uma atividade acessória, de natureza onerosa, com reflexos para mais no desembolso do consumidor.
“Embora os dados gerais do serviço na primeira folha indiquem o plano no valor de R$ 38,00, o detalhamento da fatura aponta que o serviço de telefonia móvel (aquele que de fato é procurado pelo consumidor) custa apenas R$ 25,60, inclusive para efeitos fiscais. Os demais são os chamados SVA, embutidos no plano independentemente da vontade do contratante, o que, na prática, configura venda casada”, definiu o magistrado.
Desta forma, conquanto a empresa tenha alegado que a retirada das rubricas inerentes aos serviços de valor agregado ou adicionado seja impossível, por integrarem parte de suposto “combo” adquirido na contratação, o magistrado determinou o cancelamento das cobranças relativas aos referidos serviços ou compensação ao autor.
Além disso, a Telefônica Brasil foi condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar uma indenização de R$ 1.000 por danos morais ao consumidor prejudicado, definindo como presumidos os danos decorrentes da prática abusiva.
Processo n. 0051153-57.2024.8.04.1000