O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior rejeitou a alegação da Federação das Unimed’s da Amazônia de ausência de interesse processual do autor na ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, sob o argumento de que o procedimento médico já havia sido realizado.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a operadora foi condenada a indenizar o segurado, pois a resolução do impasse não resultou de iniciativa administrativa do plano de saúde, mas sim de imposição judicial, motivada pela omissão previamente constatada. O plano deve pagar ao autor o valor de R$ 5 mil, fixados a titulo de danos morais.
Na decisão, o magistrado destacou que restou incontroverso que o autor era beneficiário do plano no momento do ajuizamento da ação, além de estar comprovada a necessidade do tratamento médico por meio da documentação juntada aos autos.
Apesar de ter cumprido a liminar e realizado a cirurgia prescrita, a operadora só autorizou o procedimento após ser intimada da decisão judicial, demonstrando que a solução do impasse decorreu de imposição judicial e não de atendimento espontâneo à solicitação do segurado.
O fato do Plano ter informado a realização do procedimento médico prescrito, tudo isso após o aviamento da demanda e intimação sobre a liminar deferida, não ilide o pedido de indenização por danos morais, dispôs o magistrado.
A sentença destaca que a negativa ou a demora na autorização para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente idoso e doente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando um dano significativo.
O fundamento jurídico repousa na responsabilidade das operadoras de planos de saúde, que, ao prestarem serviços essenciais mediante remuneração elevada, devem garantir um controle eficiente de suas atividades.
O magistrado enfatiza que, com os avanços tecnológicos disponíveis, não há justificativa para falhas na gestão dos atendimentos, especialmente quando afetam diretamente a dignidade e a saúde dos segurados. Em síntese, a decisão reforça o dever das operadoras de assegurar a efetividade do atendimento médico contratado, sob pena de serem responsabilizadas pelos prejuízos causados aos beneficiários.
Autos nº: 0490992-14.2024.8.04.0001 Classe Procedimento Comum Cível