O Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível, condenou o Banco Pan ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um cliente, em razão da falha no dever de informação durante a contratação de um cartão de crédito consignado.
A decisão baseou-se na constatação de que o banco não forneceu esclarecimentos adequados sobre as condições do negócio, causando prejuízos financeiros ao consumidor.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a instituição financeira deveria ter observado a boa-fé objetiva e garantido ao cliente plena compreensão sobre as consequências do contrato firmado.
A omissão resultou na imposição de encargos financeiros e jurídicos desvantajosos ao consumidor, enquanto o banco se beneficiou da segurança do desconto em folha e da aplicação de taxas de juros superiores às praticadas no empréstimo consignado convencional.
O Juiz também destacou que o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado não indicava claramente os meios de quitação da dívida, limitando-se a registrar o desconto do valor mínimo do benefício previdenciário do autor.
Essa prática, segundo a decisão, comprometia a compreensão do consumidor sobre o saldo remanescente da dívida, gerando encargos adicionais e perpetuando o endividamento.
Além disso, o banco falhou em fornecer informações claras sobre o acesso às faturas e sobre a cobrança de saque integral no mês subsequente, configurando violação ao dever de transparência previsto nos arts. 6º, III, 52, 54-B, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com base nessa análise, a decisão reconheceu que não foram atendidos os requisitos estabelecidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para garantir que o consumidor tivesse sido devidamente esclarecido sobre as implicações da operação com cartão de crédito consignado.
O Juiz concluiu que essa omissão gerou danos morais, considerando o impacto financeiro significativo na subsistência do autor, que sofreu descontos irregulares e teve sua qualidade de vida prejudicada. Com isso, fundamentou a condenação do banco à luz dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 6º, VI, e 14 do CDC, e 186 do Código Civil.
Além da indenização por danos morais, o Banco Pan também foi condenado à devolução dos valores cobrados indevidamente. O montante será apurado em liquidação de sentença e deverá refletir a diferença entre os valores pagos pelo consumidor e os efetivamente devidos após a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado convencional.
Processo n. 0529750-62.2024.8.04.0001