Um veículo novo adquirido da General Motors, via Braga Veículos foi centro de debate em recurso de apelação movida pela consumidora Elizabeth Francis. A autora/recorrente demonstrou que o juiz da 12ª Vara Cível decidiu de forma diversa. Embora a concessionária fosse condenada em danos morais, se deixou de avaliar o pedido de substituição do automóvel. No Tribunal, a relatora, Joana dos Santos Meirelles entendeu que a causa estava madura para julgamento, anulou a sentença e determinou a substituição do veículo, além de reconhecer a responsabilidade solidária das rés, firmando condenação em danos morais.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado entendeu que não haveria responsabilidade da fornecedora, a Braga Veículos, porque o automóvel fora adquirido diretamente da General Motors e afastou o pedido de substituição do automóvel sob o argumento de que a autora teria usufruído do automóvel até o momento da ação.
No acórdão, se registrou que a sentença determinou providência não requerida por nenhuma das partes, além de ser contrário ao interesse do autor, o qual requereu apenas a substituição do veículo e não a condenação por danos materiais. “Dessarte, imperiosa a adequação do decisum aos pedidos formulados pelas partes”, arrematou a decisão magistral.
Embora o julgado tenha caminhado para a cassação da sentença de primeiro grau, por inconsistências jurídicas, deliberou que deveria haver o imediato julgamento da lide, ante o princípio de que a causa estava apta a julgamento – teoria da causa madura – face a incidência de causas legais autorizativas em harmonia com o princípio da presteza e celeridade que se espera da justiça.
“Declaro a nulidade da sentença por vício extra petita, cassando-o. Contudo, como a causa está madura para julgamento, sigo no exame do mérito”. Apreciado o mérito da causa, se reconheceu os vícios ocultos do veículo, a ausência de comprovação pelas rés de reparos no veículo dentro do prazo de 30 dias, de que não houve provas de que esteve pronto para uso, e determinou-se a sua substituição.
“Entendo que deve prosperar o recurso do autor, porquanto o CDC reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bem como dos demais participantes da cadeia de fornecimento”, fundamentou-se.
Tanto a concessionária quanto a montadora, para a decisão, por auferirem lucro com a operação de venda do veículo devem responder solidariamente pelo ilícito, na ótica jurídica lançada.
Processo nº 0643865-72.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Produto Impróprio. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 07/02/2023
Data de publicação: 07/02/2023. Ementa: em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. É extra petita a sentença que decide lide diversa daquela posta nos autos. Se o processo está instruído, é cabível o julgamento do mérito na instância recursal (CPC/15 , art. 1.013 , § 3º , II). A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo. O consumidor tem direito a substituição do automóvel por outro da mesma espécie e em condições de uso. O quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral é completamente proporcional ao dano, tendo em vista a extensão do dano, bem como a frustração e sensação de impotência suportada pela Autora em decorrência dos prejuízos que sofreu ao comprar um veículo novo e logo depois encontrar vários vícios de fabricação.