Em decisão proferida no dia 30 de janeiro de 2025, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível de Manaus, determinou a exclusão de uma dívida da Oi, antiga Telemar Leste, inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome. A dívida, no valor de R$ 159,24, datava de 2011 e foi considerada prescrita por ultrapassar o prazo de cinco anos para cobrança.
No entanto, o juiz negou o pedido de danos morais. A sentença fundamenta-se no entendimento de que a simples inscrição do nome do autor no Serasa Limpa Nome não configura, por si só, um abalo que justifique indenização.
O portal, acessível apenas pelo devedor com senha pessoal, não possui caráter público, o que significa que não houve exposição ou cobrança indevida da dívida. O autor, portanto, não sofreu prejuízos como redução do “score” de crédito ou cobrança ativa, elementos essenciais para configurar danos morais.
O autor da ação relatou que, ao verificar seu “score”, descobriu a inscrição da dívida de 2011. Afirmou que a dívida estava prescrita e, com base nisso, pediu a anulação da inscrição no Serasa e a condenação da Oi por danos morais. Contudo, como não houve comprovação de prejuízos financeiros ou danos à sua imagem, o pedido de indenização foi rejeitado.
“Não houve inserção do nome do autor no campo ‘dividas negativadas’, o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar. A inserção do nome no portal Serasa Limpa Nome, não caracteriza por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade”.
Autos n°: 0517527-77.2024.8.04.0001
Ação: Procedimento Comum Cível/PROC