Nos autos do processo 0602985-35.2021.8.04.47000 que cuidou de discussão jurídica referente a guarda de filhos menores I.B. dos S. e J.G. dos R. S., o Juiz de Direito da 1ª. Vara de Itacoatiara, com manifestação favorável do representante do Ministério Público, em ação de guarda compartilhada e de visitas, concedeu liminar, por entender presente a fumaça do bom direito, firmando nas razões de decidir que deve ser aplicada a regra do compartilhamento de guarda, acolhendo-se o pedido formulado na petição inicial, com vista aos interesses das crianças, cujo cuidado e proteção impõe o direito protetor de ambos os genitores.
A ação foi proposta por Daniela Evelin Silva dos Santos, mãe dos menores em face de Fabiano Souza Santos. O magistrado levou aos autos o entendimento de que fora dos casos de tutela e adoção, em caráter excepcional, concede-se a guarda para atender a situações peculiares, como tenha sido o caso da matéria analisada.
Não havendo acordo entre a mãe e o pai das crianças quanto à guarda dos filhos e encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, firmou o juiz, o que corresponde a reconhecer o direito dos filhos a proteção e cuidados de ambos os pais.
A regra somente será excetuada, sobrevindo a hipótese incomum, se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda dos filhos menores, mas, na causa, os fatos narrados levaram o magistrado a decidir que a responsabilidade recairia sobre ambos os pais, especialmente pelo fato de que o genitor participasse mais ativamente da vida dos filhos.
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