O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) admite a edição de atos normativos pelo Judiciário, mas fixa as hipóteses para o exercício desse poder disciplinar/autorizador e veda as determinações de caráter geral –art. 149, inciso I, § 2º.O juiz ou juíza atuará, caso a caso, quando provocado, devendo fundamentar os atos. Não detém mais a prerrogativa de estabelecer medidas abstratas, por meio de portaria ou provimento, ao seu arbítrio, como lhe assegurava o revogado Código de Menores -art. 8º da revogada Lei 6.697/1979.
Ainda que o objetivo seja superar deficiências identificadas na assistência social e nos conselhos tutelares da cidade ou prevenir fraudes contra crianças, tais adversidades não autorizam a adoção de medidas que extrapolam preceito legal. Não avocam para o Judiciário poder normativo geral que este não detém.
Constatadas hipóteses em que se faça necessária a edição de portarias ou alvarás, tais documentos devem ser produzidos dentro dos limites traçados pelo ECA, regulando situações jurídicas individualizadas, sob pena de ofensa direta à previsão legal. Como o tema já é regulado pelo próprio ECA, é desnecessária determinação genérica do CNJ para sua observância.
No entanto, devem ser acolhidos os pleitos para desconstituir regras gerais voltadas à suposta proteção de crianças e adolescentes editadas em varas judiciais. Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, conheceu em parte de pedidos de Controle Administrativo.
Na parte conhecida, julgou-os procedentes, para declarar a invalidade da Portaria 3/2015 e do Ofício 131/2017, editados pela 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, bem como da Portaria 1/2019, expedida pela 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, ambas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.