Na 20ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo, um indulto natalino foi concedido a quatro réus pelo próprio juiz da fase de conhecimento — e não pelo Juízo da execução.
O juiz Richard Francisco Chequini constatou o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto 11.302/2022, assinado no último ano pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL). Com isso, a punibilidade dos réus foi extinta.
O pedido foi formulado pela defesa de um dos réus, feita pelos advogados Evandro Henrique Gomes e Paulo Evângelos Loukantopoulos, do escritório Loukantopoulos & Gomes Advogados Associados. A decisão foi estendida aos demais.
O réu em questão foi condenado a uma pena total de dois anos e sete meses de prisão em regime aberto. O trânsito em julgado para a acusação aconteceu no último mês de abril.
O artigo 5º do decreto de Bolsonaro concedeu indulto natalino a todas as pessoas condenadas por crimes cuja pena não seja superior a cinco anos.
O decreto já foi questionado no Supremo Tribunal Federal pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras. Mas Chequini ressaltou que a ação direta de inconstitucionalidade não contesta o artigo 5º.
A ADI trata, na verdade, do perdão a agentes de segurança condenados, ainda que de forma provisória, por crimes cometidos há mais de 30 anos e que ainda não eram considerados hediondos — incluindo os policiais envolvidos no massacre do Carandiru. Em janeiro deste ano, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) suspendeu esse ponto do decreto.
Processo 0008727-61.2015.8.26.0635
Com informações do Conjur