A reincidência pode ser admitida pelo juiz das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento promovido na manhã desta terça-feira (17/10), sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado, aprovado por unanimidade, é vinculante e deve ser obedecido pelas instâncias ordinárias.
A posição aprovada, proposta pela ministra Laurita Vaz, confirma a jurisprudência pacificada desde abril de 2020. A Defensoria Pública de Minas Gerais e a Associação Nacional da Advocacia Criminal tentaram, sem sucesso, alterá-la no julgamento.
Por um lado, o juízo da execução deve se ater ao teor da sentença condenatória no que diz respeito ao tempo de pena, ao regime inicial e à possibilidade de que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída ou não por restritiva de direitos.
Mas, por outro, as condições pessoais do réu, como a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, mesmo quando uma condição não for considerada na condenação, tendo em vista que é atribuição do juízo da execução individualizar a pena.
Assim, a conclusão da 3ª Seção foi de que a consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus — a vedação de que a reforma de uma decisão, a pedido da defesa, acabe sendo pior para o condenado.
A votação foi unânime justamente porque a posição fora pacificada em 2020, quando a 3ª Seção julgou embargos de divergência sobre o tema. Três ministros, porém, manifestaram ressalvas: Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti e Reynaldo Soares da Fonseca.
REsp 2.049.870
REsp 2.055.920
Com informações do Conjur