No que pese o autor ter alegado desconhecer descontos de tarifa em sua conta corrente, o Bradesco, ao contestar o pedido de restituição de valores feitos pelo cliente, fez a juntada aos autos de um termo de adesão ao pacote de serviços com a comprovação de que o correntista concordou com os termos do negócio por meio de assinatura eletrônica. Com esses dados, o juiz Roberto Hermidas de Aragão, da 20ª Vara Cível julgou a ação improcedente e condenou o autor em custas e honorários de advogado.
Para o Juiz, o termo de adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado, demonstra ciência inequívoca da relação contratual, com a validez dos lançamentos impugnados. A sentença vai no sentido avesso das pretensões do autor que havia alegado não ter contratado os serviços e fora indevidamente cobrado durante longo período de tempo.
Na ação o autor questionou a legalidade das cobranças de encargos mensais no valor de R$ 23,60, com registro de cobrança nos extratos de sua conta corrente em face de uma ‘pacote de serviços- padronizado prioritários II’, acusando que não tinha conhecimento da origem dos débitos referentes.
Durante o curso dos autos, o juiz havia concedido a suspensão das cobranças, em tutela de urgência, sob o fundamento de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor. Porém, ao sentenciar, fundamentou que o Banco conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito do autor com a juntada de um termo de opção à cesta de serviços, assinado eletronicamente pelo cliente/autor.
O juiz se reportou à indiscutível validez da formalização de negócios jurídicos mediante contratos eletrônicos. Pessoas capazes, sem vícios de vontade pactuam livremente, sem outras falhas que pudessem considerar inautêntico o ato de assinatura eletrônica. As custas e despesas processuais às quais o autor restou condenado foram suspensas, face à concessão da gratuidade da justiça. O Autor recorreu. No recurso o autor insiste na ausência de contratação válida e combate a validez da assinatura eletrônica.
Processo 0709980-70.2022.8.04.0001