A sentença confirmou decisão anterior que isentou o animal de ser transportado em ‘caixa’, na cabine do avião em voo da Latam.
O juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, confirmou decisão que garantiu a uma passageira o direito de embarcar com seu cão de suporte emocional, da raça Dachshund, na cabine de um voo internacional da Latam Airlines Group S/A.
A sentença consolidou a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a necessidade do animal para o tratamento da ansiedade generalizada da passageira.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra a companhia aérea, relatando que sofre de transtorno psiquiátrico e que, conforme laudos médicos, seu cão Chanel é indispensável para a estabilidade emocional.
No entanto, ao buscar informações sobre o transporte do animal, a passageira identificou que a Latam restringe o embarque de cães de suporte emocional a trechos que envolvam o México ou a Colômbia, permitindo apenas cães-guia em outros itinerários. Em razão dessa limitação, a autora foi compelida a adquirir um assento adicional para o animal, no valor de R$ 1.409,66.
A decisão antecipatória da tutela de urgência havia sido negada em um primeiro momento sob o argumento de que já havia previsão de embarque do animal na cabine da aeronave. No entanto, findou-se garantindo à passageira o direito de viajar com o animal ao seu lado, sem a necessidade de confinamento em caixa de transporte.
A medida registrou que a tutela não abarcava a necessidade de o pequeno animal, por seu tutor, dar prova de algumas condições para o ingresso em solo internacional, como a exigência de vacinas e outros requisitos.
Na sentença definitiva, o Juiz Manuel Amaro, além de confirmar o embarque do animal conforme pleiteado, também condenou a Latam ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85 do CPC. A decisão reforça a responsabilidade das companhias aéreas em oferecer atendimento adequado a passageiros com necessidades específicas, sob a ótica da legislação consumerista brasileira.
Processo n. 0582620-84.2024.8.04.0001