O juiz André André Luís Charan, da 3ª Vara Federal de Itajaí, deu provimento a mandado de segurança para permitir que uma candidata faça a prova de repescagem do exame da Ordem dos Advogados do Brasil após o puerpério.
Na ação, a candidata afirma que foi aprovada na 1ª fase do Exame da OAB e na segunda fase teve nota 4,8 tendo sido reprovada na 2ª fase. Ela questionou a correção de três questões e acionou o Judiciário para conseguir realizar a prova de repescagem do próximo edital, já que teve um filho e se encontra no período de puerpério.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o artigo 7º da Lei 12.016/09 permite ao magistrado suspender o ato impugnado quando há risco de dano irreparável.
Ele também ponderou que a proteção constitucional da gravidez tem sido tema de intenso debate tanto no âmbito jurisdicional como no legislativo.
O magistrado citou, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela constitucionalidade da remarcação de testes de aptidão física em concursos por gestantes, independente da existência da previsão em edital.
“No ponto, para que o direito da parte impetrante seja assegurado, suficiente que seja a ela assegurada a participação na modalidade de repescagem da 2a. fase do concurso seguinte, com previsão de realização para setembro do corrente ano do 41o Exame de Ordem Unificado, conforme calendário divulgado pela OAB”, decidiu.
Com isso, a candidata poderá realizar a prova em setembro deste ano.
“A decisão é louvável, tendo em vista os direitos consagrados na Constituição Federal e em tratados internacionais sobre Direitos humanos, notadamente direitos da mulher e da criança, sendo de suma importância, para que assim, a própria banca examinadora possa em editais futuros, observar estas ressalvas e garanta as candidatas esta possibilidade de realizar a prova em edital posterior”, comentou o advogado Jonathan Piconcelli Neidert, que atuou na causa.
Processo 5004948-15.2024.4.04.7208/SC
Com informações Conjur