Sentença do Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Cível fixou em R$ 5 mil o valor de indenização considerada devida pela Telefônica Brasil S.A para compensar danos morais firmados como existentes contra a pessoa do cliente por cobranças irregulares de Interatividade e conteúdo avulsos. A sentença é de 17.07.2024.
O tema em controvérsia jurídica foi examinado pelo Juiz sob a alegação do consumidor que alegou não ter contratado os serviços que geravam cobranças de valores específicos.
A Telefônica alegou que os serviços interativos integram o valor do plano contratado, inexistindo impacto no valor final da fatura, não havendo nenhuma cobrança indevida decorrente da discriminação detalhada dos referidos serviços.
Na solução da lide, Nascimento definiu que “deveria a empresa requerida comprovar a contratação do produto de forma independente, ou apresentar o regulamento do plano, com descrição do produto e do desmembramento da cobrança, sem ônus para a parte consumidora, contudo, quedou-se inerte”. Desta forma, reconheceu o vício na manutenção e cobrança dos serviços.
A sentença fundamenta que o art. 1º Lei Estadual n.º 4.712, de 7 de dezembro de 2018, proíbe a cobrança, em fatura de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, de outros produtos ou serviços alheios ao seu fornecimento, ou que possam induzir o consumidor a erro.
Para o magistrado, no caso concreto, restou comprovada a apropriação indevida de valores pela Telefônica face a ausência de qualquer respaldo contratual ou legal por parte da empresa, motivo pelo qual determinou a devolução em dobro de valores a serem restituídos , nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC.
“Ainda, inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto a situação vivenciada constitui flagrante desrespeito ao consumidor, visto que o réu vale-se de sua condição de fornecedora de produtos e serviços para lançar valores indevidamente na conta telefônica da parte requerente”.
Os danos morais foram fixados em R$ 6 mil. O Juiz fixou multa a favor do autor, em R$ 5 mil, se não houver o cumprimento da decisão, a ser cobrado em execução de sentença.