O Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível de Manaus, condenou a Samel Planos de Saúde e outra entidade corré a custearem o tratamento de uma reprodução humana assistida em clínica especializada (tratamento de fertilização in vitro) requerida por uma segurada do plano. O Juiz considerou que a recusa do plano de saúde, entendida como não justificada, ofendeu direito de personalidade da autora, e, além da obrigação ao tratamento, fixou em R$ 10 mil a compensação pelos danos causados.
Para o magistrado “a injusta recusa de cobertura securitária, é fato que, por si, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condições de dor, de abalo psicológico”.
A tese do plano de que não seria possível obrigar a operadora a custear o tratamento da fertilização in vitro, na medida que, além de desequilibrar as balizas contratuais do plano de saúde fornecido, não é de cobertura obrigatória, por força do art. 10, III e IV, da Lei nº 9.656/98, foi rejeitada.
Para tanto, o magistrado recusou entendimento do STJ à despeito de que ‘salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigadas a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. Segundo Adonai Abrantes essa posição se encontra superada. O magistrado fixou que deva prevalecer a reação legislativa ao paradigma da taxatividade antes defendida.
E arrematou “a edição da Lei nº 14.454/2022 pelo Congresso Nacional revela um típico efeito backlash, traduzido em uma reação política do Legislativo à atuação judicial do Superior Tribunal de Justiça sobre um tema de intensa rejeição popular” firmando que o rol da ANS é exemplificativo e não taxativo. O plano havia alegado o não registro no rol do tratamento requerido pela beneficiária.
Ademais, o planejamento familiar é livre, não podendo sofrer incisões indesejadas, seja pelo Estado, seja pelos planos da rede privada, que deva custear o tratamento à mulher que se obrigou a ir à Justiça para um escape de fazer valer não somente a vontade como também o direito de ser mãe, revelado pela atitude de optar para o desiderato, por método alternativo, face a condições pessoais que a orientam nesse sentido, ponderou o magistrado.
“O direito de acesso às técnicas de reprodução assistida, como forma de possibilitar a reprodução e conseguinte ampliação do núcleo familiar, constitui um desdobramento da garantia constitucional do planejamento familiar, insculpido no art. 226, §7º da CF/88”, definiu o Juiz.
Processo n. 0787330-37.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
REQUERIDO: Plural Gestão em Planos de Saúde. – Samel Serviços de Assistência Médico Hospitalar LTDA. – “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do CPC, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTE a ação, para DETERMINAR que os requeridos custeiem a fertilização in vitro pleiteada, com biopsia dos embriões, medicamentos e pagamento dos honorários médicos necessários para a realização do tratamento, e CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora contados da citação. Ademais, presentes os pressupostos do art.300 e § 3º do CPC, ante a demonstração cabal do direito invocado, devidamente descrito na fundamentação desta decisão, assim como do perigo de dano, ante a idade avançada da requerente, com a consequente dificuldade no sucesso no tratamento objeto dos autos, concedo a tutela antecipada vindicada, no sentido de determinar que os requeridos custeiem a fertilização in vitro pleiteada, com biopsia dos embriões, medicamentos e pagamento dos honorários médicos necessários para a realização do tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa. Condeno ainda as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85,§ 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se