Juiz condena por importunação sexual após réu prometer ‘curar’ problemas conjugais da vítima no Amazonas

Juiz condena por importunação sexual após réu prometer ‘curar’ problemas conjugais da vítima no Amazonas

Na denúncia o Ministério Público narrou  que o réu abordou a vítima em área pública e fez insinuações sobre sua vida conjugal, alegando que a mesma carregava coisas ruins, e que se ela permitisse, poderia ajudar. No mesmo dia, ele foi até a residência da mulher e, enquanto distraiu o marido dela,  inseriu-se no quarto da vítima. Esta relatou que, de forma libidinosa, o ofensor tentou fazer acreditar que a cura adviria de um ato sexual com ele. 

Com o depoimento da vítima, a de que o falso curador espiritual tocou em suas partes íntimas sem seu consentimento,  o Promotor de Justiça ofertou denúncia pela prática de invasão de domicílio e estupro, na modalidade tentada. O Juiz discordou. 

A condenação

Com decisão do Juiz Danny Rodrigues Moraes,  da Comarca de Ipixuna, um homem denunciado por abordar a vítima e fazer insinuações sobre sua vida conjugal, findou sendo condenado por importunação sexual.  A sentença veio por desclassificação da acusação do Promotor de Justiça, que imputou ao acusado os crimes de invasão de domicílio e estupro. Com a sentença, o Ministério Público recorreu. 

Os fundamentos da decisão

Para a desclassificação, o Juiz considerou que durante a audiência de instrução e julgamento, várias testemunhas corroboraram a versão da vítima, a de que tomaram conhecimento que o acusado, de fato, havia tocado as pernas e as partes íntimas da ofendida, porque tentava justificar seu comportamento com explicações sobre “curas espirituais”.

Apesar disso, a defesa do réu argumentou que a vítima havia gravado um vídeo posteriormente, alegando que o réu “não lhe fez mal”. O juiz ponderou, no entanto, que não seria possível atestar a espontaneidade da gravação, uma vez que ela foi realizada com a ajuda de terceiros e sem que se revelasse o nome da pessoa que teria causado o mal à vítima.

A desclassificação

O juiz fundamentou que, muito embora a palavra da vítima tenha especial relevância, uma vez que a maioria dos crimes de violência sexual ocorra em locais privados e sem testemunhas, deve ser observado detidamente cada uma das circunstâncias que envolvem a questão, mormente se cuidando de pessoas maiores e capazes e a ausência de vulnerabilidades a serem consideradas, como se delineava na causa criminal do caso em julgamento. 

Ele também enfatizou a harmonia entre os depoimentos das testemunhas, que descreveram de forma consistente os atos do acusado, porém, permitiam o convencimento de que os fatos se definiam pela existência de ilícito diverso do estupro. 

De acordo com a análise do juiz, embora o acusado tenha praticado um ato libidinoso, sem o consentimento da vítima, não houve, deveras, o uso de violência ou grave ameaça, requisitos essenciais para a configuração do crime objeto da denúncia do Ministério Público.

Assim, desclassificou a acusação para importunação sexual, conforme previsto no artigo 215-A do Código Penal, que descreve a prática de ato libidinoso sem a presença de elementos mais graves. O crime de estupro é configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

A falta de elementares do estupro

No caso, o réu apalpou as partes íntimas da vítima com o objetivo de satisfazer sua lascívia, mas sem violência ou ameaça, surpreendendo a vítima em momento de distração. De acordo com a jurisprudência, “comete o crime de importunação sexual quem realiza ato libidinoso sem o consentimento da vítima, com ou sem contato físico, mas de forma visível e identificável.

A ausência de violência ou grave ameaça desclassifica a conduta do réu para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Afinal, o réu teria usado de uma ‘fraude’, para atrair a vítima e satisfazer sua lascívia. 

A absolvição pela invasão de domicílio

Quanto ao delito de invasão de domicílio, o magistrado entendeu que houve um crime meio, para atingir um crime fim, no caso, a importunação sexual, absolvendo o réu da imputação do delito descrito no artigo 150 do CP. Com a decisão, o réu foi condenado a dois de reclusão em regime aberto. Não satisfeito, o Ministério Público recorreu, e o caso ainda será reavaliado pelo Tribunal do Amazonas. 

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