A 9ª Vara Cível de Manaus proferiu sentença condenando solidariamente a Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico S/A e o Hospital Check-Up ao pagamento de indenização por danos morais a familiares de uma paciente falecida em decorrência de infecção hospitalar e da demora na realização de procedimento médico essencial no ano de 2010.
A decisão, assinada pelo juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho, fixou a indenização no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores da ação.
Contexto do caso
Os autores da ação sustentam que a falecida esposa e mãe dos demandantes deu entrada na Unimed Manaus, em 2010, apresentando dores no peito. Após exames e internação na Unidade Coronariana, recebeu alta, mas retornou dias depois com sintomas agravados. Diante da indisponibilidade de leitos na Unimed, foi transferida para o Hospital Check-Up, onde permaneceu internada até o seu óbito.
Alegaram que houve negligência e omissão na prestação dos serviços médicos e hospitalares, incluindo atraso injustificado na autorização do procedimento de angioplastia e acomodação inadequada da paciente em enfermaria coletiva, expondo-a a riscos infecciosos. Diante disso, pleitearam indenização por danos morais.
Fundamentos da decisão
Na sentença, o magistrado destacou que a relação entre a paciente e os prestadores de serviços de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva para as instituições hospitalares e operadoras de plano de saúde.
No caso, a Unimed Manaus foi responsabilizada pela demora na autorização da angioplastia, enquanto o Hospital Check-Up foi responsabilizado pela infecção hospitalar adquirida pela paciente.
Nos autos se evidenciou que a angioplastia foi solicitada pelo médico vinte dias antes da autorização pelo plano de saúde. Ademais, foi constatado que a transferência da paciente da Unimed para o Hospital Check-Up ocorreu sem o fornecimento de ambulância especializada pelo Plano, obrigando a família a providenciar o transporte.
Provas também indicaram que, antes da internação no Check-Up, a paciente não apresentava sinais de infecção hospitalar, mas, após sua admissão, desenvolveu, naquele ano de 2010, pneumonia nosocomial.
Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz ressaltou que “a operadora de plano de saúde não pode negar ou retardar procedimentos médicos essenciais, sob pena de ser responsabilizada pelo agravamento do estado clínico do paciente” (AgInt no AREsp 1414776/SP, STJ).
Ademais, a negligência do hospital ao permitir a exposição da paciente a riscos desnecessários configurou defeito na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Por outro lado, a ação foi julgada improcedente em relação ao médico, pois a perícia não identificou erro médico, imperícia ou negligência direta por parte do profissional, conforme disposto no art. 951 do Código Civil, que rege a responsabilidade subjetiva dos médicos.
Parte dispositiva da sentença
Ao final, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Unimed Manaus e o Hospital Check-Up, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor. O montante será atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
A condenação solidária permite que os autores exijam o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos condenados, cabendo ao réu que cumprir a obrigação eventual direito de regresso contra o outro devedor solidário, conforme disposição do CDC (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).
A sentença evidencia a responsabilidade das instituições hospitalares e operadoras de planos de saúde na prestação adequada dos serviços médicos, reforçando o dever de celeridade na autorização de procedimentos essenciais e a adoção de medidas preventivas contra infecções hospitalares.
A sentença foi publicada no Diário Eletrônico do TJAM aos 14 de março, dela, à evidência, cabendo recurso das partes interessadas.
Processo 0239642-59.2010.8.04.0001