O fato de uma função ser exercida por ocupante de cargo público — submetido a regime jurídico próprio — não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional do servidor.
Esse foi o entendimento do juiz Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, da Vara Federal Cível e Criminal de Jequié (BA), para condenar o município de Ibicoara (BA) a adequar o valor da remuneração dos odontólogos que prestam serviço para administração municipal, bem como a limitação de carga horária máxima de 20 horas semanais, sem qualquer redução dos vencimentos.
A decisão foi provocada por ação ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia da Bahia, em que a entidade de classe apontava o descumprimento da Lei Federal 3.999/61, que estabelece o piso para cirurgiões-dentistas em três salários mínimos, além da limitação de carga horária máxima em 20 horas.
Na ação, a entidade alegou que havia profissionais do município trabalhando 40 horas por semana e recebendo salário inferior ao mínimo estabelecido por lei.
Ao decidir, o juiz lembrou que a Constituição determina que a competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é privativa da União.
“Nessa perspectiva, resta claro que o município requerido deve obedecer aos ditames da Lei nº 3.999/61, que estabeleceu disposições gerais a respeito da jornada de trabalho e da remuneração dos profissionais de odontologia e seus auxiliares, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal”, resumiu ao dar prazo de 30 dias para que o município regularize a situação.
Processo 1005021-70.2022.4.01.3308
Com informações do Conjur