O juiz Geildson de Souza Lima, da comarca do Careiro Castanho, no Amazonas, condenou o Município a devolver valores descontados por supostas faltas de um servidor que trabalhou em home office durante a pandemia da covid-19.
Na ação, o requerente narrou que é funcionário público efetivo do Município, no cargo de Técnico de Agrícola, na Secretaria Municipal de Pesca, mas em razão da pandemia da covid-19, em 2020, iniciou os trabalhos em home office, por fazer parte do grupo de risco. Ocorre que, durante os meses de novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, o servidor narrou que sofreu descontos em seus vencimentos, por alegadas faltas pela administração
Ao julgar a demanda, o juiz concedeu em parte os pedidos e registrou que, o ato de subtrair valores dos vencimentos do autor, por alegadas faltas, não encontra respaldo legislativo, uma vez o município não juntou provas de que o autor tenha deixado de cumprir os seus deveres, situação que afronta princípios constitucionais.
“Nesse diapasão, restou incontroverso que a parte autora não faltou aos serviços, vez que sua frequência foi devidamente entregue, tendo, trabalhado em serviço home office durante parte do referido período, por fazer parte do grupo de risco em razão da pandemia global de Covid 19 vivida à época, bem como apresentou os atestados como prova da necessidade de afastamento e trabalho em home office, conforme faz prova as folhas de frequências dos meses 11/2020, 12/2020, 01/2021 e 02/2021 e as Cartas n. 001/2021 – ADAF e Carta n. 004/2021 – ADAF, além dos Atestados Médico datado de 03/02/2021, de 22/02/2021 e de 14/03/2021 (MOV. 1.4/1.7)”.
Deste modo, o juiz condenou o município a ressarcir o autor em R$ 5.083,13. O magistrado negou pedido de danos morais e adicional de produtividade e gratificação.
Da sentença ainda cabe recurso.
Processo: 0600204-96.2022.8.04.3700
Leia parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com base no Art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores referente as faltas retidas indevidamente da verba salarial do autor e, por conseguinte o pagamento do valor R$ 5.083,13 (cinco mil, oitenta e três reais e treze centavos), devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária, com termo inicial a partir das datas em que deveriam terem sido efetuados os pagamentos, e juros da mora a partir da citação; B) Rejeito o pedido de incorporação e pagamento referente ao adicional de produtividade e a gratificação descrita na inicial, bem como o pedido de dano moral.
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