O artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) estabelece que o detentor dos dados tem direito de requisitar a atualização dos seus dados pessoais cadastrados em qualquer plataforma.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Antonio Cerqueira de Albuquerque, do 2º Juizado Especial de Aracaju, para condenar o iFood a atualizar o cadastro de um consumidor dentro de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil.
No caso concreto, o autor da ação tentou atualizar o número de telefone no aplicativo, mas não teve sucesso. Ele tentou também pela via administrativa, mas não teve o pedido atendido.
O iFood alegou que disponibilizou a atualização pelo próprio e-mail cadastrado na plataforma e ofereceu a possibilidade de fazer um novo cadastro com um novo endereço eletrônico.
Ao decidir, o juiz deu razão ao reclamante. “É certo que, conforme bem aduzido pelo requerente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais garante o direito do titular de requisitar a atualização dos seus dados pessoais cadastrados em quaisquer plataformas, como se verifica da simples leitura do art. 18 da Lei 13.709/2018, in verbis”, resumiu.
Diante disso, ele condenou o iFood atualizar as informações do autor da ação.
Processo 0005945-34.2023.8.25.0084
Com informações do Conjur