Sentença do juiz José Renier da Silva Guimarães é impugnada no Tribunal de Justiça do Amazonas pela Gol Linhas Aéreas S.A. A empresa não concorda com a procedência de um pedido de danos morais por atraso de voo na aérea no valor de R$ 20 mil que o magistrado da 5ª Vara Cível concedeu ao autor Roberto dos Santos Taketomi.
Na origem, Renier Guimarães entendeu que a defesa da Gol não levou aos autos elementos concretos que permitissem derrubar a tese de Taketomi de que sofreu danos morais por ter um voo de Manaus a Belém cancelado no ano de 2021. A empresa havia alegado motivos decorrentes da pandemia da Covid 19 e pede que se reforme a sentença que, na sua visão, teria elevado um mero aborrecimento à condição de danos morais, além de ter abandonado os cuidados decorrentes com a pandemia, conforme explicados em contestação como motivos do cancelamento.
O Autor, Roberto dos Santos Taketomi narrou à Justiça que em fevereiro de 2021 adquiriu uma passagem aérea para se deslocar até Belém, no Pará, porém, a empresa, de forma unilateral, marcou um novo dia, cancelando o voo original, com alteração de dois dias.
Nos fundamentos dos danos morais, Taketomi narrou ao Juiz que se viu na situação de ter que adquirir outra passagem aérea, com preços maiores e sendo obrigado a realizar escala. O autor pediu a justiça gratuita, justificando dificuldades que todos passam na sociedade brasileira. Em despacho, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido.
Na sentença, Renier Guimarães julgou o mérito antecipadamente, arrimado na responsabilidade objetiva do fornecedor para com o consumidor. O Juiz afastou a incidência de caso fortuito ou força maior alegados pela empresa por falta de prova, mormente por entender não demonstrado, mediante documento com ordem expressa da autoridade aérea em que se comprovasse o motivo do cancelamento alegado na contestação.
Concluindo que danos a direitos de personalidade, como na hipótese narrada, são presumidos, in re ipsa, o magistrado julgou procedente a ação e condenou a empresa aérea em R$ 20 mil, a título de danos morais, na forma como requerido na petição inicial. Os autos foram encaminhados ao TJAM para análise dos recursos.
Processo nº 07223435-39.2021.8.04.0001.
O processo se encontra pendente de julgamento de recurso.
Leia a parte dispositiva da sentença:
Teor do ato: “Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),com correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do E REsp 727.842/SP e do art. 12, parágrafo único, I e IV, da Portaria nº1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do CPC 85, §2º.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se Cumpra-se.