A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo condenou seis pessoas por improbidade administrativa após acidente em canteiro de obras da Estação Pinheiros da Linha 4 – Amarela em 2007.
As sanções impostas consistem na perda da função pública que eventualmente estiverem ocupando, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano a ser apurado oportunamente, que deverá ser revertido ao ente público prejudicado, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Sete empresas também foram condenadas por improbidade administrativa e deverão pagar multa civil de duas vezes o valor do dano, a ser apurado oportunamente, e ficarão proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Os requeridos também foram condenados a ressarcirem a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), no valor de R$ 6,5 milhões (valor do contrato firmado), além daqueles resultantes de despesas com indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, honorários advocatícios, custas e despesas processuais; ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 232 milhões; e ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais difusos, no valor de R$ 1,2 milhão.
A ação civil pública foi ajuizada objetivando a reparação integral dos danos decorrentes do acidente ocorrido no canteiro de obras da Estação Pinheiros da Linha4 – Amarela do Metrô, que abriu cratera de mais de 2 mil metros, vitimou fatalmente sete pessoas, interditou imóveis e gerou danos e transtornos à sociedade.
De acordo com o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no relatório das investigações do acidente foram identificados indícios de irregularidades na condução da obra. “As perfurações foram executadas no local já fragilizado, e os suportes de sustentação previstos não foram colocados de imediato. Tal procedimento (…) revelou-se além de perigoso, negligente e claramente expôs o local ao risco iminente de colapso”, escreveu o magistrado.
Para ele, ficou configurado que as perfurações foram decorrentes de uma tentativa de adiantar o processo da obra, o que afasta a alegação de falta de conhecimento dos requeridos e a imprevisibilidade do incidente. “Era de conhecimento geral a existência de ‘não conformidades’ e do recalque abrupto do maciço; ainda que esses tenham sido deliberadamente subestimados, a conduta adotada é inaceitável diante de uma obra grandiosa, de vulto social importante e de relevante repercussão para a coletividade”, salientou.
No que diz respeito à responsabilidade de representantes do Metrô, foi reconhecida a conduta omissiva no dever de fiscalização e adoção das medidas necessárias para que a tragédia fosse evitada.
“Resultou incontroverso que esses, dolosamente, abdicaram das suas responsabilidades na fiscalização da obra e também deixam de praticar atos de ofício.” Já em relação ao consórcio, o Juízo pontuou que os profissionais assumiram integralmente o risco de causar o acidente pela conduta adotada. “Esse consórcio era composto por experts da mais notória competência para condução da obra, entretanto, diante dos indicadores existentes acerca da instabilidade do maciço, deixaram de adotar qualquer análise imediata e mais profunda daquele fenômeno.”
A respeito dos danos morais coletivos, o magistrado afirmou ser “uma categoria autônoma de dano que se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
Sobre o dano patrimonial difuso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital destacou as consequências do acidente, que matou sete pessoas e causou interdição ou demolição de mais de 90 imóveis, além de outras avarias, congestionamento e abalo emocional à sociedade. “Logo, a lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, bem como a diminuição na qualidade de vida e rebaixamento imediato do nível de vida da população, restaram amplamente configuradas”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0009559-70.2010.8.26.0053
Fonte TJSP