Quando alguém se comprometer a realizar um fato ou obrigação em nome de um terceiro, e não cumprir com essa promessa, deverá responder por perdas e danos. Ou seja, quem fez a promessa de realizar algo para o terceiro deve indenizá-lo caso não cumpra o compromisso.
Com sentença do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, a 6ª Vara Cível de Manaus julgou procedente a Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por uma consumidora contra a empresa Assessoria Extrajudicial Soluções Financeiras Eireli. Na decisão, o Juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 74.390,40 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além do ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios.
Entenda o caso
A autora alegou que foi influenciada por publicidade da ré, que prometia reduzir até 70% das dívidas de financiamento. Confiando na promessa, contratou os serviços da empresa para intermediar a renegociação de seu financiamento veicular, cujo contrato previa 48 parcelas de R$ 1300. Apesar dos pagamentos efetuados à ré, seu veículo foi posteriormente apreendido por Oficial de Justiça, levando-a a ingressar com a ação.
Na contestação a empresa defendeu a validade do contrato de prestação de serviços firmado, sob o fundamento de que tinha como objetivo a intermediação extrajudicial da negociação do financiamento junto ao Banco Itaucard S/A. A empresa sustentou que sua obrigação era de meio e não de resultado, e que a inadimplência da autora com o banco financiador foi a verdadeira causa da apreensão do veículo.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da empresa e reiterou os pedidos iniciais. Na decisão de saneamento, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferida a inversão do ônus da prova.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a obrigação assumida pela ré se enquadra no instituto da promessa de fato de terceiro (art. 439 do Código Civil), configurando-se como uma obrigação de resultado. Segundo a decisão, a falha na prestação de serviços ficou evidenciada, uma vez que a empresa não conseguiu evitar a apreensão do veículo da autora.
No entendimento do juiz, a assessoria financeira assumiu a responsabilidade de renegociar a dívida e garantir a redução do montante financiado, mas não cumpriu a promessa. Assim, a responsabilidade objetiva prevista no CDC foi aplicada, e a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que a situação ultrapassou um mero dissabor cotidiano, causando sofrimento significativo à autora. O valor da indenização foi fixado em R$ 8.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O caso exemplifica a relevância do Código de Defesa do Consumidor na defesa dos direitos de clientes que, induzidos por publicidade, firmam contratos com expectativas não atendidas. A decisão ainda pode ser objeto de recurso, não havendo o trânsito em julgado.
Autos n°: 0537343-45.2024.8.04.0001
Ação: Procedimento Comum Cível/PROC