O Juiz Manuel Amaro de Lima condenou o Banco Bradesco a restituir a um cliente a quantia de R$ 41.552,82, já em dobro, devido a descontos indevidos realizados por meio de parcelas mensais debitadas diretamente em sua conta. Além da devolução dos valores, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O banco tentou derrubar a alegação da ausência de consentimento ao apresentar um contrato digital; entretanto, o magistrado esclarece que um contrato celebrado eletronicamente por meio diverso da assinatura digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que o autor rejeitou desde o início na sua petição inicial.
Na ação, o autor, aposentado, relatou que começou a sofrer descontos desconhecidos em seus vencimentos mensais, originados de lançamentos automáticos realizados pelo banco.
Antes disso, a instituição financeira havia prometido um empréstimo consignado com condições especiais para aposentados e servidores públicos. No entanto, sem nunca ter assinado qualquer contrato dessa modalidade – por não saber ler e sofrer dificuldades até mesmo para assinar o próprio nome –, ele passou a sofrer os descontos de maneira contínua e sem sua autorização.
Na sentença, o juiz declarou que as cobranças indevidas violaram os direitos do consumidor, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução do dobro dos valores cobrados indevidamente quando há má-fé do fornecedor. Assim, o cancelamento dos referidos serviços, bem como o ressarcimento pelos danos materiais, é a medida que se exigiu no caso concreto, definiu Amaro de Lima.
“Com efeito, demonstrado que a cobrança do banco ao cliente foi indevida, verifica-se que a situação em tela permite a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja, aquele que exige dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que pelo valor devido, será obrigado a pagar ao pretenso devedor, o dobro do que foi cobrado”, concluiu a sentença.
Processo nº 0603147-57.2024.8.04.0001