A 1ª Vara da Comarca de Carauari condenou a empresa Amazonas Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um comerciante local, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento do autor da ação.
A decisão, proferida pelo juiz Jânio Tutomu Takeda em 27 de março de 2025, reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação dos direitos do consumidor.
De acordo com os autos o autor foi vítima de falhas no fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária sob alegação de inadimplência das faturas de alguns meses.
Contudo, segundo a petição inicial, os débitos estavam devidamente quitados. A interrupção resultou em prejuízos materiais, como a perda de mercadorias do comércio.
O consumidor foi representado pelos advogados Linylson França e Fabiano Silveira.
Em contestação, a empresa ré negou as acusações e alegou ilegitimidade do autor para propor a ação, sustentando que o titular da conta de energia seria outra pessoa. No entanto, o juiz rejeitou a preliminar, citando jurisprudência que reconhece a legitimidade do usuário direto do serviço – ainda que não conste como titular do contrato – para pleitear indenização em casos de corte indevido.
Na fundamentação, o magistrado ressaltou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), destacando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva nos casos de falha na prestação do serviço. Conforme a decisão, a empresa não apresentou prova de que teria notificado o consumidor previamente ao corte, o que viola dispositivos legais e regulatórios, como a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
“A ré não comprovou o envio de notificação prévia ao consumidor, configurando prática abusiva e descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC”, destacou o juiz.
O magistrado também deferiu o pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, §3º do CPC, e no art. 9º, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor.
No que se refere aos danos morais, a sentença reconheceu a lesão à dignidade do autor, destacando que o valor de R$ 10 mil atende à função reparatória e pedagógica da indenização. Por outro lado, os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes foram rejeitados por ausência de provas.
Processo 0002619-37.2013.8.04.3500