A concessionária Águas de Manaus foi condenada pela Justiça ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, por cobranças abusivas e interrupção indevida do fornecimento de água a uma consumidora.
A decisão foi proferida pelo juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, da 3ª Vara Cível, que entendeu que a empresa não comprovou que a usuária teria dado causa à irregularidade alegada.
O caso
De acordo com os autos, a autora da ação relatou que recebeu, em sua residência, uma equipe técnica da Águas de Manaus que se deslocou até o local para interromper o fornecimento de água.
Segundo ela, a concessionária vinha emitindo faturas com valores exorbitantes, chegando a cobrar até R$ 2 mil em alguns meses. No final de 2024, uma inspeção realizada pela própria empresa não constatou qualquer vazamento, mas mesmo assim o fornecimento de água permaneceu suspenso, deixando a consumidora sem acesso ao serviço essencial.
Na defesa apresentada em juízo, a concessionária alegou que a unidade consumidora registrou um aumento significativo no consumo entre maio de 2023 e agosto de 2024, mas que posteriormente os valores voltaram aos padrões normais. Argumentou, ainda, que não houve qualquer irregularidade na medição e que, por isso, a ação deveria ser julgada improcedente, uma vez que inexistiam os pressupostos para a obrigação de indenizar.
A decisão judicial
Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não se desincumbiu de demonstrar que a consumidora teria dado causa ao aumento expressivo das cobranças, o que atraiu a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo a norma, cabe ao demandado comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso.
O juiz também ressaltou que a defesa do consumidor deve nortear a interpretação das relações contratuais, a fim de preservar o equilíbrio entre as partes, sobretudo em contratos de adesão, como é o caso dos serviços de fornecimento de água. Assim, qualquer vantagem desproporcional ou abusiva deve ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Diante desse contexto, a Águas de Manaus foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com juros a partir da data da citação e correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A responsabilização da Águas de Manaus pelo corte indevido de água e pelas cobranças abusivas reafirma o entendimento de que o ônus da prova sobre a regularidade das cobranças recai sobre a prestadora do serviço.
Processo nº 0603127-66.2024.8.04.0001 Procedimento Comum Cível