A imposição de penalildades pela OAB deve seguir rigorosamente seu regime disciplinar, sob pena de nulidade dos atos praticados. Assim, o art. 70, §3º, do Estatuto da Advocacia da OAB exige que, antes da aplicação de sanções, é devido ao advogado uma sessão especial para sua oitiva, o que, aparentemente, não ocorreu no caso em análise.
Com essa disposição, o Juiz Federal Diego Carmo de Souza, titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Justiça Federal de Roraima, concedeu liminar em Mandado de Segurança para suspender os efeitos de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela OAB/RR contra a advogada Ariadne Miranda da Costa.
A advogada correria o risco de ser impedida, cautelarmente, de exercer a profissão, por ato unilateral do Relator de PAD instaurado contra a causídica no Tribunal de Ética Disciplinar da OAB/RR, a pedido de Eduarda Adria Gomes Vidal Selbach.
Segundo o que narrou no mandado de segurança, para continuar a exercer a profissão, o TED- Tribunal de Ética Disciplinar, por meio de decisão monocrática cautelar, teria lhe sido exigido uma retratação pública acerca do reconhecimento de que errou em ter divulgado o resultado de um processo envolvendo a filha do presidente da OAB/RR. Se acaso a retratação não fosse realizada, teria, como efeito, a proibição de exercer a profissão, além da imposição de multa.
Na ação a advogada afirmou que o PAD estava sendo utilizado para persegui-la, em retaliação a uma ação que instaurou contra a filha do presidente da OAB/RR. Além disso, a permanecer a decisão administrativa, os efeitos do ato colocavam em risco sua subsistência, uma vez que a advocacia é sua única fonte de renda.
Diante dos argumentos apresentados, o magistrado concluiu que, no caso concreto, estiveram presentes os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar e suspendeu a decisão proferida pela OAB/RR, para garantir o devido processo legal, que entendeu não ter sido cumprido no ato impugnado.
Para o Juiz Federal, “o acolhimento do pedido é medida de rigor, porquanto a suspensão preventiva de advogado sem o devido processo legal é medida excepcional, cabendo controle jurisdicional imediato para evitar prejuízo irreparável”, dispôs na decisão.
PROCESSO: 1001010-33.2025.4.01.4200