A fase instrutória não foi corretamente concluída, uma vez que, após a instituição financeira apresentar contestação e juntar aos autos os contratos que o cliente alegava serem inexistentes, o autor tomou providências, impugnando sua assinatura e solicitando a realização de exame grafotécnico. Contudo, o magistrado não se manifestou sobre o pedido nem declarou o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil, o que impediu a produção de provas e resultou em uma decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Com essa disposição, o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), anulou sentença que julgou improcedentes os pedidos de um consumidor em ação contra uma instituição financeira. O recurso foi interposto após o autor alegar que não reconhecia a assinatura do contrato apresentado pela financeira e exigia a produção de prova grafotécnica, pedido não apreciado pelo juiz de primeira instância.
O Relator destacou que o magistrado de primeira instância não se manifestou sobre o requisito de prova pericial, nem indicou que a causa seria julgada antecipadamente, o que configura violação ao artigo 355 do Código de Processo Civil.
A ausência de análise do pedido de produção de provas, segundo o Desembargador, tolheu o direito do consumidor de comprovar as modificações da assinatura, infringindo o princípio da cooperação processual, incidindo em erro de procedimento. Os autos foram devolvidos à origem, para lançamento de nova decisão.
De acordo com o Relator, o apelante não se quedou inerte, pois requereu as provas que entedia cabíveis para auxiliar o juízo no deslinde da demanda, de modo que o Magistrado sentenciante não analisou na sua decisão os pedidos autorais requeridos, definindo pelo imposição de anulação do ato judicial impugnado. Definiu-se que, no caso, o exame grafotécnico teve natureza imprescindível para o exame da causa.
Processo n. 0601522-17.2022.8.04.3700
Classe/Assunto: Apelação Cível / Empréstimo consignado
Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho
Comarca: Careiro
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 16/10/2024
Data de publicação: 16/10/2024