Sentença do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do TJAM, 8º Juizado Cível, no exame de um pedido contra o Banco Pan, fixou que a instituição financeira condicionou um empréstimo contratado pelo autor a um seguro, prática vedada pela legislação. Considerou que houve valores de cobrança embutidos no contrato, sem informação ao cliente, e mandou devolver. Negou, no entanto, que o caso tenha revelado danos a direitos de personalidade.
O magistrado fundamentou que “inexistiu nos autos qualquer indício, ainda que mínimo, de que a parte autora tenha buscado contestar administrativamente a conduta praticada pela parte ré, sendo que tal reclamação prévia se mostra totalmente relevante”. O magistrado explicou que essa posição nada tem a ver com a exigência de esgotamento da via administrativa.
“Destaco que atualmente existem as mais diversas plataformas administrativas de resolução de problemas que permeiam as relações consumeristas, como por exemplo a ‘consumidor.gov’, todas de acesso totalmente gratuito, e que, longe de representar qualquer impedimento ao acesso à justiça, constitui verdadeiro elemento da boa-fé objetiva, com fulcro no artigo 422, do CC, que as partes contratantes mitiguem o próprio prejuízo – duty mitigate the loss – não sendo razoável o ajuizamento da demanda sem a prévia oportunização à parte ré de dirimir a questão”, ponderou.
“Em um mundo no qual cada vez mais as demandas predatórias representam verdadeiro retrocesso na busca da efetividade da justiça enquanto ideal a ser concretizado no meio social, a concretização da boa-fé objetiva deve ser a bússola que rege o caminhar e o agir do magistrado, de modo que não se mostra desproporcional entender que o dano moral não resta configurado quando inexistente a busca pela resolução administrativa da questão levantada na exordial”, finalizou, com a improcedência do pedido de danos morais.
A sentença data de 06.01.2023, e não transitou em julgado.
Processo: 0651971-81.2023.8.04.0001