Juiz anula redução de repasses a município baseada em recontagem parcial do IBGE

Juiz anula redução de repasses a município baseada em recontagem parcial do IBGE

Por entender que a normativa do Tribunal de Contas da União teve seus efeitos suspensos e não pode reger a fixação de quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o juiz João Batista Machado, da 1ª Vara Federal de Registro, no estado de São Paulo, invalidou a redução do repasse de recursos federais à cidade de Eldorado decorrente da recontagem da população local.

Em ação ajuizada pelo procurador Helder Piedade, o município já havia obtido liminar que suspendeu a Decisão Normativa 201, de dezembro de 2022, do TCU, que definiu novos parâmetros e coeficientes de quotas para os repasses do FPM a partir deste ano.

No pedido, o município alegou que o cálculo da distribuição do FPM foi definido com base apenas em uma prévia populacional que o IBGE enviou ao TCU, já que a finalização do novo Censo só ocorreria em 2023. Diante disso, a prefeitura entendeu que tais dados — que apontaram diminuição de sua população — resultariam na perda de quotas do fundo e, consequentemente, em prejuízos financeiros severos.

Na liminar, concedida no último dia 6 de janeiro, a Justiça Federal de São Paulo garantiu ao município, para o primeiro trimestre deste ano, o repasse das verbas conforme fixado no exercício do ano de 2022. “A conduta açodada do Tribunal de Contas da União ao determinar a alteração dos coeficientes com base em meros dados prévios, em tese, viola a lei e a segurança jurídica”, disse João Batista Machado na decisão.

A União contestou a liminar, alegando que a questão seria da competência do Supremo Tribunal Federal. Já o IBGE sustentou que o pedido deveria ser indeferido por falta de provas e por avançar sobre a discricionariedade do Executivo federal. A prefeitura de Eldorado, então, reiterou o pedido.

Ao analisar a ação, Machado reconheceu que Constituição, em seu artigo 161, atribui ao TCU a competência para efetuar o cálculo das quotas referentes ao FPM, que serão revistas anualmente com base nos dados oficiais de população produzidos pelo IBGE.

Machado lembrou, porém, que o STF, ao julgar em fevereiro deste ano a ADPF 1.043, suspendeu os efeitos da normativa do TCU, mantendo como patamar mínimo, para o exercício de 2023, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados em 2018. “Com isso”, prosseguiu o juiz, “tenho para mim que se deva adotar aqui também a decisão dada pelo c. STF, para suspender os efeitos da Decisão Normativa – TCU 201/2022”.

Por fim, o juiz citou decisões proferidas recentemente pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões adotando, em casos semelhantes, o entendimento do STF. “Por derradeiro, não é razoável supor que o Tribunal de Contas da União adotará procedimento distinto daquele estabelecido na ADPF nº 1.043 em relação a cota do FPM dos municípios brasileiros”, anotou o juiz.

Procedimento Comum Cível 5000003-82.2023.4.03.6129

Com informações do Conjur

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