O primeiro registro protocolado goza de presunção de validade e eficácia contra registros posteriores que versem sobre o mesmo imóvel. Significa que, havendo duplicidade de registro deum mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior.
Decisão do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, reafirma a aplicação do princípio da prioridade registral e os efeitos da preclusão consumativa no processo civil.
Na sentença, o magistrado definiu pela prevalência de matrícula imobiliária registrada em data anterior a outra que tratava do mesmo bem, anulando, por consequência, tanto a nova matrícula quanto a escritura pública que lhe deu origem.
A decisão foi fundamentada em sólidos princípios do direito registral e processual civil, com destaque para a prioridade cronológica dos registros e os efeitos da revelia e da preclusão temporal no curso da ação.
Conflito registral e tutela possessória
A controvérsia teve início quando a parte autora, titular de matrícula lavrada há mais de duas décadas, identificou a existência de outro registro imobiliário em cartório diverso, atribuído ao mesmo imóvel. O conflito gerou insegurança possessória, resultando na propositura de ação com pedido de tutela de urgência, a qual foi acolhida em caráter liminar para imitir a autora na posse do bem.
Com o regular andamento do processo, o juízo enfrentou questões de ordem processual relevantes, como a intempestividade da contestação apresentada por uma das requeridas, que havia interposto recurso antes mesmo de se manifestar nos autos principais.
Preclusão consumativa e revelia
A sentença reconheceu que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, mesmo após a parte já ter demonstrado conhecimento da ação ao interpor agravo de instrumento. Com base no art. 239, §1º, e no art. 223 do Código de Processo Civil, o magistrado concluiu que houve preclusão temporal e consumativa, determinando o desentranhamento da peça processual e indeferindo pedidos de produção de provas posteriores.
Além disso, outras partes citadas não apresentaram qualquer manifestação, o que levou o juízo a aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Princípio da prioridade registral
Ao analisar o mérito, a sentença firmou entendimento em torno do princípio da prioridade registral, previsto no art. 186 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), segundo o qual o primeiro registro protocolado goza de presunção de validade e eficácia contra registros posteriores que versem sobre o mesmo imóvel.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz reafirmou que, em casos de duplicidade de registros, deve prevalecer aquele com número de ordem mais antigo, por garantir maior segurança jurídica e respeitar a ordem cronológica do protocolo.
Determinações e medidas complementares
Além da anulação do registro mais recente e da escritura correspondente, o juízo determinou a expedição de ofícios aos cartórios competentes para cumprimento da decisão.
Também foi excluído do polo passivo o cartório de notas que atualmente responde pela unidade responsável pela lavratura da escritura, uma vez que o ato foi praticado sob responsabilidade de titular anterior, já falecido. Ainda assim, a gravidade dos fatos levou à comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça para eventual apuração administrativa.
Processo nº 0482019-07.2023.8.04.0001