Por meio de ordem de serviço, a Águas de Manaus determinou aos seus prepostos a substituição do hidrômetro de um consumidor, justificando o excesso de tempo de uso do medidor anterior.
Ocorre que, a partir da troca de aparelho, o usuário passou a sofrer cobranças excessivas, cujo valor total de todas as faturas somou mais de R$ 52 mil. Para provar que o hidrômetro anterior efetuava uma submedição, a empresa encaminhou o hidrômetro ao IPEM. A perícia foi anulada pelo Juiz Manoel Amaro Pereira de Lima, da 3ª Vara Cível.
De acordo com o Juiz, apesar do referido órgão ser presumidamente imparcial, a perícia levada a efeito não observou os princípios do contraditório e ampla defesa, e que o procedimento não seria suficiente para provar a irregularidade apontada ao consumidor.
“Entendo que a concessionária requerida não se desincumbiu de comprovar que o cliente deu causa à irregularidade, logo, deve ser declarado inexigível o débito cobrado do usuário”, declarou o Juiz na sentença. Com a decisão, declarou a inconsistência do débito, determinou a retirada da cobrança do sistema da empresa e a condenou a indenizar o autor por danos morais em R$ 5 mil.
Para justificar a condenação, o magistrado considerou que a empresa impôs ao cliente cobranças indevidas, apontando que o usuário fazia consumo irregular da água. Para o Juiz, nessas hipóteses, é desnecessária a prova da dor ou sofrimento, pois estes são reflexos do dano ao interesse extrapatrimonial experimentado.
Processo nº 0545635-19.2024.8.04.0001 Procedimento Comum Cível