É incompatível com a Constituição Federal a exigência de cadastro em órgão da administração municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do município.
Esse foi o entendimento do juiz José Gomes Jardim Neto, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a ação declaratória de uma empresa da área de engenharia contra o município de São Paulo.
Na ação, a companhia alega que prestou serviços de construção civil para a refinaria de Presidente Bernardes em Cubatão no ano de 2010. Sustenta que tanto a empresa como seus contratados pagaram Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de 3% ao município de Cubatão.
A companhia, entretanto, foi intimada pelo município de São Paulo por não ter feito inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o auto de infração foi lavrado em razão da “ausência do destaque feito nos documentos fiscais do prestador de serviço com estabelecimento fora do Município de São Paulo, que não realizou o cadastro no CPOM, sujeitando a Recorrente à condição de responsável pela retenção/recolhimento na fonte do ISS”.
O magistrado explicou que essa fundamentação não é válida, já que a exigência de CPOM é inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.020).
“Mais sobre este ponto não é preciso desenvolver, pois os autos de infração que derivam unicamente da falta de cadastro de prestadores e outros municípios devem ser anulados, por força precedente vinculante citado, em obediência ao inc. III do art. 927 do CPC”, resumiu.
Diante disso, o julgador anulou crédito tributário constante dos autos de infração e condenou o município de São Paulo a pagar honorários no montante de 5% do valor da causa.
Processo 1056420-53.2017.8.26.0053
Com informações do Conjur