Juiz afirma que concessionária responde sozinha por danos e afasta inclusão de geradora no Amazonas

Juiz afirma que concessionária responde sozinha por danos e afasta inclusão de geradora no Amazonas

No caso concreto, o Juizado Especial Cível de Humaitá/AM afastou a alegação da Amazonas Energia de que seria necessária a inclusão da empresa geradora de energia (VP Flexgen) no polo passivo da demanda, por entender que a distribuidora, como integrante da cadeia de fornecimento, é parte legítima para figurar sozinha na ação indenizatória.

O Juizado Especial Cível de Humaitá/AM julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A., em razão de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica no município durante o mês de maio de 2022. A sentença foi proferida pelo juiz Bruno Rafael Orsi e fixou indenização em R$ 4 mil, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic.

A parte autora alegou que, durante diversos dias, inclusive finais de semana, ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem aviso prévio da concessionária, mesmo estando em dia com suas obrigações contratuais. As interrupções ocorreram em período notoriamente quente na região, comprometendo o conforto domiciliar e os afazeres cotidianos, o que, segundo a inicial, gerou abalo moral.

Na contestação, a concessionária arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de nexo causal e ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da empresa VP Flexgen, responsável pela geração de energia, no polo passivo da demanda. Alegou, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa pela impossibilidade de chamamento ao processo no âmbito dos Juizados Especiais.

Todas as preliminares foram rejeitadas. O magistrado consignou que os documentos juntados à inicial permitiam o pleno conhecimento da matéria e, atento ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º e 139, IX), afastou a alegação de inépcia.

Quanto à exclusão da VP Flexgen, fundamentou que a concessionária, como integrante da cadeia de fornecimento de serviço, responde solidariamente, sendo suficiente sua presença no polo passivo, nos termos do art. 7º do CDC. A responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante prevê o art. 14 do mesmo diploma legal.

O juiz reconheceu que as falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em interrupções reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica, configuram vício de natureza objetiva. A relação jurídica, por sua natureza consumerista, atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao direito à adequada e contínua prestação dos serviços essenciais (art. 22, CDC).

Em reforço à fixação do quantum indenizatório, a sentença citou lição doutrinária de Maria Helena Diniz, segundo a qual o juiz, ao arbitrar a reparação por danos morais, deve atuar com prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o sofrimento experimentado pelo consumidor em razão da violação à dignidade da pessoa humana, o valor da indenização foi arbitrado em R$ 4.000,00.

Processo: 0607575-77.2024.8.04.4400

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