No julgamento do Recurso Especial 1.996.707, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/1965. O mesmo entendimento deve ser aplicado em rescisões de contrato de agências de distribuição, já que as duas atividades podem ser equiparadas.
Esse foi o entendimento do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, para conceder liminar para afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a indenização recebida por uma empresa atuante no segmento do comércio de bebidas, em decorrência da rescisão unilateral, sem justa causa, de um contrato de revenda de bebidas.
Na ação, a empresa sustenta que a multa recebida pela rescisão de contrato tinha previsão contratual e visava recompor o patrimônio da empresa. Também alegou que o contrato de revenda das bebidas é semelhante com as indenizações recebidas pelos representantes comerciais em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, nos termos da Lei 4.886/1965, cuja tese de não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é consolidada no Poder Judiciário.
Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao contribuinte e explicou que as atividades de representante comercial, agência de distribuição e similares são equiparadas pela jurisprudência.
“Tratando-se, portanto, de verba indenizatória, que não se confunde, no caso, com lucro ou renda obtida pela pessoa jurídica, não há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, nem da CSLL que possui a mesma base de cálculo”, resumiu.
Processo 5010561-49.2024.4.04.7003/PR
Com informações do Conjur