Quando o Juiz se depara com injustiças flagrantes decorrentes de processos seletivos, não cabe a repetida fudamentação de que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nos critérios estabelecidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos e tampouco há desrespeito à autonomia da Banca Examinadora se o magistrado atende a pedido de candidato para barrar ilegalidades e acautelar direitos.
Com essa disposição, o Juiz Jânio Tutomu Takeda, do Tjam/Carauari, determinou ao Estado do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas que emitam convocação para que um candidato possa realizar o curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Amazonas. O que não se deve admitir é a inércia do Juiz ou conivência do magistrado com evetuais ilegalidades, ponderou Takeda nos fundamentos de sua decisão datada de 18.01.2024.
O autor informou ao Juiz que inicialmente impetrou mandado de segurança, invocando direito líquido e certo para continuar participando do certame referente a ingresso em concurso da policia militar. Assim, obteve a liminar, com a aprovação nas etapas seguintes. Mesmo assim, não foi convocado pela Banca Examinadora para o curso de formação de soldados.
Segundo o magistrado o Estado ao impugnar o pedido não cumpriu o ônus da impugnação específica dos fatos e se operou a presunção de veracidade dos fatos narrados no pedido do autor. “A revelia não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece a parte autora quanto aos fatos por ela alegados”. O Juiz deu ao Estado do Amazonas 48 horas para que sua decisão seja cumprida, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia até o limite de 60 dias. Cabe recurso à Procuradoria Geral do Estado.
Processo:0600474-07.2023.8.04.3500