A ação penal condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal exige manifestação expressa de vontade, sem a qual é inviável o seguimento de processo criminal, conforme o estabelecido no artigo 88 da Lei 9.099/95.
Esse foi o entendimento do juiz Sergio Augusto de Freitas Jorge, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, para reconhecer a extinção de punibilidade em favor de uma mulher acusada de infração corporal leve.
No caso concreto, a acusada deu socos e mordeu o braço de uma guarda civil municipal após ser abordada em um parque na cidade de Araraquara, no interior paulista. Na ocasião vigorava decreto municipal que proibia o acesso da população a equipamentos públicos. A medida foi tomada como forma de prevenção ao contágio por Covid-19 em meio a crise sanitária provocada pelo vírus.
Ao decidir, o magistrado lembrou que o entendimento do STJ é no sentido de que nesse tipo de caso é necessário representação formal da vítima para prosseguimento da ação penal.
“Desse modo, ausente a necessária condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública pelo Ministério Público, no que concerne ao referido crime – que, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95, exige representação da vítima -, impõe-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade da agente em razão da decadência”, resumiu.
Na mesma decisão, porém, o julgador condenou a ré pelo crime de infração de medida sanitária preventiva e resistência à prisão de três meses de prisão, em regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa.
A ré foi representada pelo advogado Jean Alves.
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Processo 1501639-67.2020.8.26.0037