Decisão judicial considera que o cancelamento foi causado por força maior, isentando a Latam de indenização por danos morais e materiais
Com decisão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte, declarou-se a improcedência da ação movida por um passageiro contra a Latam Linhas Aéreas. O caso foi relatado pelo juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, da Turma Recursal do TJRN.
O autor da ação alegava ter sofrido prejuízos materiais e morais após o cancelamento unilateral de seu voo de Natal/RN para Belo Horizonte/MG, com conexão em São Paulo/SP, o que resultou em um atraso de mais de dez horas.
A defesa da companhia aérea sustentou que o cancelamento do voo foi causado por condições meteorológicas adversas, caracterizando um caso de força maior. De acordo com o relatório de contingência apresentado pela empresa, as condições climáticas adversas tornaram impossível a realização da viagem conforme previsto.
Ao analisar o caso, o juiz considerou a relação de consumo existente entre as partes e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, concluiu que a situação configurava um caso de força maior, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da companhia e o resultado danoso. Desta forma, a responsabilidade da empresa foi excluída, não havendo necessidade de ressarcimento dos prejuízos alegados pelo passageiro.
A decisão foi fundamentada em precedentes jurisprudenciais que orientam que o simples inadimplemento contratual, resultante do cancelamento de voo por motivos de força maior, não configura, por si só, dano moral. Além disso, ressaltou-se que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis ao passageiro para prosseguir com a viagem.
Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, relator da matéria, concluiu que a decisão de primeira instância deveria ser mantida. Ele destacou que a empresa apresentou relatório de contingência que provou que o voo foi cancelado por condições climáticas adversas.
A decisão do Colegiado considera que a obrigação principal da empresa aérea é a de transportar os passageiros e os tripulantes da aeronave com segurança.
Para os Juízes, essa obrigação foi priorizada, assim como o passageiro autor conseguiu chegar à cidade destino, sem que tenha sido vítima de danos morais, fundamentaram.
Desta forma, se concluiu que, no caso específico, não se encontravam presentes os elementos ensejadores do arbitramento dos danos morais buscados pelo passageiro, ante a ausência de substrato fático e jurídico para o deferimento de indenização nesse sentido.
Número: 0821838-54.2023.8.20.5004
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Recursal
Órgão julgador: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal