Por entender que não havia provas para corroborar as acusações, o juiz Marcelo Duarte da Silva, da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, decidiu absolver três pessoas dos crimes de gestão temerária e fraudulenta. No processo, os acusados integram o corpo diretivo de duas agências da Caixa Econômica Federal e teriam supostamente participado de um esquema de concessão fraudulenta de financiamentos destinados à habitação entre os anos de 2000 e 2002.
Entre os argumentos das defesas dos acusados estavam a alegação da inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/86), que tipifica os crimes de gestão temerária e fraudulenta, além da negatividade de autoria e inexistência do crime, já que nas agências havia comitê de crédito para concessão dos financiamentos.
Ao analisar o caso, o julgador afastou inicialmente a alegação de inconstitucionalidade dos crimes de gestão temerária e fraudulenta. Ele explicou que esses tipos de delito compõem as tipificações penais abertas, que, por não possuírem uma descrição completa, exigem do julgador uma avaliação da situação concreta. E, apesar da suposta ambiguidade, é perfeitamente possível distinguir uma relação normal de outra realizada com fraudes.
“Ainda que os acusados tenham logrado obter proveito em razão dos contratos habitacionais por eles formalizados com aparentes irregularidades, conforme sustenta a Acusação, obtendo promoções funcionais pelo atingimento de metas, não há nenhum indício sólido ou prova robusta de que os acusados tenham agido de maneira fraudulenta enquanto representantes ou gestores da Caixa Econômica Federal”, registrou.
Ele explicou ainda que os autos do processo não ultrapassam os fatos apurados em sede disciplinar pelo próprio banco. E que, apesar de demonstrarem irregularidades, não comprovam a existência de crime.
“Ademais, a despeito do Processo de Apuração Sumária, os acusados permaneceram trabalhando na Caixa Econômica Federal (CEF), inclusive, conforme se extrai dos interrogatórios, no próprio setor de habitação. Não houve falta funcional de maior relevo, portanto, reconhecida pelo empregador. Por consequência, em sede criminal, não há razão para se tecer conclusão diversa, à luz do produzido na instrução criminal”, resumiu ao absolver os acusados.
Na mesma decisão o magistrado também absolveu três acusados de obter, mediante fraude, financiamento de gestão financeira.
Processo 0000302-18.2005.4.03.6181
Com informações do Conjur