O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. A decisão foi do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.339.940/Amazonas, ao decidir, monocraticamente, pela denegação de RE interposto pelo Município de Manaus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que havia determinado à Prefeitura local a tomada de providências para o pagamento de auxílio aluguel à Maria de Fátima Profiro Palheta.
A ação foi inaugurada ante a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e foi ajuizada pela advogada Cássia Luciana da C. Rocha. A autora, Maria Profiro Palheta morava em imóvel precário, há mais de 10 anos, sendo constatado que sua casa estava em área de risco, devido a possibilidade de deslizamento de encosta, passando a perceber auxílio aluguel enquanto aguardava receber uma moradia.
O Município de Manaus foi condenado ao pagamento de auxílio aluguel até a concessão de uma residência em uma das unidades habitacionais do Município, isso de acordo com os critérios da administração, firmou a sentença, que foi encaminhada em remessa necessária/apelação ao TJAM.
Na Corte de Justiça, ante o apelo levado pela Prefeitura, o Município firmou que não cabe ao Judiciário determinar ao Administrador o exercício de determinada atividade que somente lhe impende, usurpando função que lhe foi constitucionalmente assegurada, bem como o auxílio aluguel tem caráter temporário, não podendo ultrapassar a previsão, pois se estaria favorecendo a recorrida em detrimento de outros pessoas necessitadas, afora outros argumentos. O Tribunal do Amazonas negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Contra a decisão a Prefeitura de Manaus interpôs Recurso Extraordinário, onde havia apontado que não poderia o Poder Judiciário determinar o pagamento, por tempo indeterminado, de auxílio aluguel até a concessão de uma unidade habitacional ou garantir que a Recorrida, no caso, Maria de Fátima Profiro Palheta recebesse o benefício até a concessão de uma unidade habitacional.
Na origem, o Tribunal do Amazonas, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a cidadã faria jus a continuar a receber o benefício social devido a manutenção de sua situação de risco, fundamentado na circunstância de que a mesma continuava em situação de vulnerabilidade. A Corte de Justiça processou o recurso, e determinou sua remessa ao STF.
Por distribuição, o Ministro relator, Gilmar Mendes decidiu que “o poder judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes”, assegurando que não há violação à Constituição Federal na decisão recorrida e negou seguimento ao recurso. A parte agravada, até então, não se manifestou nos autos do RE 1339940/AM. Os autos se encontram conclusos ao Relator.
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