Sendo a tutela de urgência voltada para o atendimento de direito fundamental à saúde, é possível a imediata acolhida do direito pedido ao Judiciário, com a emissão da liminar satisfativa. Com essa disposição, a Juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública, garantiu a um paciente com fibrose pulmonar, o medicamento Nintedanibe, enquanto durar o tratamento e com prazo indeterminado, fixando que em até 30 (trinta) dias o Governo do Amazonas forneça o fármaco, sob pena de bloqueio de verbas públicas para a aquisição do medicamento.
É dever do Estado fornecer os serviços adequados ao exercício do direito fundamental à saúde, editou a Juíza. No conflito desse direito com o fundamento de que a tutela provisória com efeitos irreversíveis seja proibida, a regra deve ser relativizada. A proibição não deve incidir em situações especialíssimas de estado de necessidade e preservação da vida, completou a decisão. O Estado recorreu.
O Estado alega que o Nintedanibe é um medicamento de alto custo e que precisa de mais prazo para providenciar o medicamento. A PGE/AM debate que o paciente não demonstrou que fosse a hipótese de se afastar a manifestação específica da CONITEC que emitiu recomendação para a não incorporação do medicamento pleiteado e tampouco que houve o esgotamento dos medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde.
Informações da CEMA, confirmam que na Central de Medicamentos do Amazonas existem dezessete pacientes com decisão judcial de fornecimento do medicamento nintedanibe e destes sete estão sendo atendidos mensalmente e dez aguardam finalização do processo de aquisição para início do atendimento. O gasto anual com o medicamento é estimado pela Cema em R$ 3.557.311,20. O recurso não foi apreciado.
Processo n. 0800271-85.2023.8.04.0000