A necessidade de tratamento de saúde pode por vezes exigir que a demanda chegue ao Poder Judiciário, pois o direito fundamental não é recepcionado à contento pelo cidadão que precisa cuidar de algum problema relacionado a essa prerrogativa, que, inclusive, é de natureza constitucional.
Daí que ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas têm sido encaminhados pedidos legalmente respaldados permitindo que o tema seja judicializado, entregando-se aos juízes a tarefa de determinar àquele que se omite de prestar o tratamento adequado, e para que o faça ante a ordem legal.
Nos autos do processo n° 0201722-07.2017.8.04.0001, o juiz Leoney Figliulo Harraquian, da 2ª. Vara da Fazenda Pública do Estado condenou o Município de Manaus a se responsabilizar solidariamente pela realização de cirurgia de revisão de prótese de artroplastia total do quadril da parte autora, tendo em vista que a cidadã já busca a realização do procedimento há 03 anos pelo SUS, mas sem sucesso, socorreu-se ao judiciário. O juiz determinou também a inclusão da requerente no programa de Tratamento Fora do domicílio – TFD, ou no caso da não possibilidade de realização do atendimento na rede pública, que seja feito o depósito das verbas necessárias para a realização em rede particular.
Destacou o juiz: “Friso que o Estado existe para servir o povo e não o oposto, de sorte que toda ação estatal deve buscar o bem estar da sociedade e não a satisfação dos interesses do aparato estatal isoladamente considerado, porquanto não é o Estado um fim em si mesmo”.
E, ainda: “No caso em tela, percebe-se que a autora depende da realização do procedimento cirúrgico em comento, para que sua qualidade de vida melhore. A negativa por parte dos requeridos, bem como a demora quanto a realização do procedimento, tendo em vista que a mesma está a mais de 3 anos aguardando a realização do procedimento, o que apenas demonstra que a omissão do dever dos requeridos com a saúde pública”.
O Município de Manaus recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, a Primeira Câmara Cível asseverou que: “a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Consoante determina o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, em todas as usas esferas, pelo que se impõe o dever estatal na concretização desse direito fundamental”.
Dispôs ainda: “Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8080/1990, que constituiu o Sistema único de Saúde – SUS -, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
Finalizou esclarecendo e determinando que: “a atuação do Judiciário, no sentido de compelir o Executivo a adotar medidas concretas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, não configura violação ao Princípio da Separação de Poderes”.
Conheceu-se do recurso ao qual negou-se provimento — não se acolhendo os motivos de inconformismo do ente municipal — em decisão acolhida à unanimidade pelos juízes da Câmara.
Leia a sentença e o acórdão da decisão: