Judicialização de aposentadoria rural exige prova documental mínima; não basta testemunhas

Judicialização de aposentadoria rural exige prova documental mínima; não basta testemunhas

O cidadão, para requerer um benefício previdenciário administrado pelo INSS pode efetuar sua pretensão pelo sistema da própria autarquia. Entretanto, em caso de recusa, a iniciativa da judicialização exige que o pedido seja instruído com a documentação necessária, sob pena do processo ser extinto por ausência de conteúdo probatório apto a instruir o pedido. Neste sentido, a disputa judicial pode encerrar sem julgamento do mérito.

No caso de aposentadoria por idade rural, a demonstração do exercício dessa atividade, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial sofreu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria.

A nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, exige que a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial seja demonstrada, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O tema foi abordado em sentença da Juíza Rossana dos Santos Tavares, da Justiça Federal no Amazonas. 

No processo em questão, a autora não apresentou provas documentais que caracterizassem minimamente sua atividade no meio rural, como determina o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Diante disso, a juíza destacou que a prova testemunhal isolada não pode, por si só, fundamentar o deferimento do benefício.

O entendimento, respaldado pelo próprio órgão de representação judicial do INSS, é de que a documentação formal, robusta e válida é indispensável para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, dispensando, em muitos casos, a coleta de depoimentos em audiência. A decisão é sustentada ainda pelo artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a necessidade de conteúdo probatório efetivo para a formação do processo. 

Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. Esse sistema foi alterado. 

Não subsistindo qualquer início de prova material razoável, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

A autora discordou da sentença, e insiste que a prova material anexada aos autos fora suficiente para embasar a procedência do pedido com a ouvida das testemunhas, além da  consequente concessão do benefício contra o INSS. Recurso será examinado pela Turma Federal Recursal do Amazonas. 

Processo n.º:1012793-20.2022.4.01.3200

Leia mais

Cliente de Banco induzido a erro no aceite do negócio sofre ofensa indenizável, fixa Justiça

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão da Segunda Câmara Cível, manteve a condenação de um banco em razão de...

Mulher tem direito a união estável com falecido casado, mas de fato separado, diz Justiça

A inexistência de convivência de fato entre o falecido e seu cônjuge anterior, evidenciada apenas pela continuidade do vínculo formal sem subsistência de afeto...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cliente de Banco induzido a erro no aceite do negócio sofre ofensa indenizável, fixa Justiça

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão da Segunda Câmara Cível, manteve a condenação de...

Mulher tem direito a união estável com falecido casado, mas de fato separado, diz Justiça

A inexistência de convivência de fato entre o falecido e seu cônjuge anterior, evidenciada apenas pela continuidade do vínculo...

Indenização por dano moral reflexo em ato expropriatório do Poder Público exige provas, diz TJ

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso interposto pelo Município de Humaitá em processo relacionado a uma desapropriação...

Custos com moradia pagos pela empresa não substituem adicional de transferência

O TRT da 2ª Região reverteu sentença e obrigou o pagamento de adicional de transferência a trabalhador que tinha...