O cidadão, para requerer um benefício previdenciário administrado pelo INSS pode efetuar sua pretensão pelo sistema da própria autarquia. Entretanto, em caso de recusa, a iniciativa da judicialização exige que o pedido seja instruído com a documentação necessária, sob pena do processo ser extinto por ausência de conteúdo probatório apto a instruir o pedido. Neste sentido, a disputa judicial pode encerrar sem julgamento do mérito.
No caso de aposentadoria por idade rural, a demonstração do exercício dessa atividade, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial sofreu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria.
A nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, exige que a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial seja demonstrada, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O tema foi abordado em sentença da Juíza Rossana dos Santos Tavares, da Justiça Federal no Amazonas.
No processo em questão, a autora não apresentou provas documentais que caracterizassem minimamente sua atividade no meio rural, como determina o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Diante disso, a juíza destacou que a prova testemunhal isolada não pode, por si só, fundamentar o deferimento do benefício.
O entendimento, respaldado pelo próprio órgão de representação judicial do INSS, é de que a documentação formal, robusta e válida é indispensável para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, dispensando, em muitos casos, a coleta de depoimentos em audiência. A decisão é sustentada ainda pelo artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a necessidade de conteúdo probatório efetivo para a formação do processo.
Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. Esse sistema foi alterado.
Não subsistindo qualquer início de prova material razoável, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A autora discordou da sentença, e insiste que a prova material anexada aos autos fora suficiente para embasar a procedência do pedido com a ouvida das testemunhas, além da consequente concessão do benefício contra o INSS. Recurso será examinado pela Turma Federal Recursal do Amazonas.
Processo n.º:1012793-20.2022.4.01.3200