Em julgamento no dia 14/11, a 11ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a reintegração no emprego por instituição financeira de trabalhador com transtorno do espectro autista (TEA) em razão de sua dispensa ser considerada discriminação indireta. A Justiça do Trabalho (JT) também condenou o banco em indenização materiais pelos direitos não recebidos durante o período de afastamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Segundo o processo, o autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de escriturário, em vaga destinada à pessoa com deficiência, mas acabou dispensado após o término do contrato de experiência de 90 dias. Ao pedir a reintegração na JT, o pagamento de verbas trabalhistas e de reparação moral, o autor da ação alegou que sofreu discriminação pelo fato de ser autista.
Já a instituição financeira justificou que a dispensa não foi por causa da deficiência do trabalhador, mas em razão do baixo desempenho funcional durante o período de experiência. Também afirmou que ofereceu treinamento e acompanhamento adequados, sem que tenha havido discriminação. No entanto, a JT concluiu que a instituição não ofereceu as adaptações necessárias para atender as necessidades específicas do trabalhador, configurando, assim, discriminação indireta.
Na sentença, o juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima levou em conta a falta de medidas inclusivas e as barreiras atitudinais no ambiente de trabalho, bem como normas nacionais e internacionais que garantem condições igualitárias às pessoas com deficiência. O magistrado apontou, em voto, a existência de precedentes tanto da JT quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como aplicação do Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“É necessário ter um olhar atento e interseccional ao contexto do capacitismo, pois o cenário pode ainda se tornar mais sensível e complexo quando os fatores de discriminação a que é submetida a pessoa com deficiência interagem com outros elementos que podem ensejar um tratamento injustamente desqualificante. Por tais motivos, declaro a nulidade da dispensa do Reclamante, determinando a sua reintegração ao emprego, na função de escriturário (agente de tecnologia), inclusive em tutela de urgência, dada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), nas mesmas condições anteriores à dispensa”.
A sentença estipulou o prazo de oito dias úteis para que a instituição financeira faça a reintegração do trabalhador, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso, limitada a R$ 50 mil, sem prejuízo de renovação por determinação judicial. Foi definido ainda que o banco faça o pagamento de honorários sucumbenciais à defesa do trabalhador. Ainda cabe recurso da sentença.
Processo nº 0000334-60.2024.5.10.0011
Com informações do TRT-10