A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina pague indenização por danos morais a duas irmãs de um homem assassinado, em março de 2014, no Sul do estado. A vítima foi morta durante uma abordagem policial.
Em 1º grau, as irmãs receberam, cada uma, R$ 100 mil. Houve recurso do Estado, no qual, entre outros argumentos, o procurador alega que o agente disparou em legítima defesa e que a ação civil deveria ser suspensa até a apreciação pelo Tribunal do Júri das teses defensivas de exclusão de crime. Além disso, sustentou que o valor indenizatório era muito elevado.
De acordo com o desembargador relator da apelação, o excesso perpetrado pelo agente estatal ficou evidente. “Não vislumbro substrato legal para acolhimento da aventada excludente de responsabilidade, escorada na legítima defesa”, anotou em seu voto.
Ele explicou que a comprovação do ato ilícito no processo cível não depende, necessariamente, do resultado da sentença condenatória criminal porque a caracterização do dever de indenizar decorre da demonstração do ato ilícito praticado pelo agente, do dano e do nexo causal.
Além disso, o relator explicou que é facultado ao magistrado suspender a pretensão indenizatória quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. Disse ainda que não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. “Contudo”, sublinhou o relator, “não é o que ocorre no caso em liça, porquanto é indiscutível o fato delituoso que resultou no óbito do irmão das autoras”.
Por outro lado, o relator acolheu o argumento do Estado sobre o valor da indenização. “Embora seja imensurável a dor e o sofrimento dos lesados em razão do lamentável e violento episódio que resultou na perda trágica e repentina do familiar, sopesando a natureza, extensão e gravidade do abalo sofrido, o grau de parentesco com a vítima e as demais particularidades do caso, entendo que o montante reparatório deve ser readequado para R$ 50 mil a cada uma das apeladas”. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 1a Câmara de Direito Público.
(Apelação n. 5007225-62.2022.8.24.0004).
Com informações do TJ-SC