Jornais são condenados a indenizar por extrapolar liberdade de expressão

Jornais são condenados a indenizar por extrapolar liberdade de expressão

O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou procedente um pedido feito por duas mulheres que tiveram a imagem e a integridade moral ofendidas, e condenou os jornais Extra e Atos & Fatos, além de um homem conhecido por Juan Phablo, ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais cometidos contra as autoras do processo. A juíza Lívia Aguiar, titular da unidade judicial, reconheceu, por meio de provas documentais e depoimentos, que os autores extrapolaram o direito constitucional da liberdade de expressão e violaram o compromisso com a verdade, ferindo a dignidade das autoras da ação judicial.

As duas mulheres entraram com os pedidos na Justiça alegando que tomaram conhecimento que seus nomes foram divulgados em um grupo do aplicativo de mensagens ‘WhatsApp’ com 109 pessoas do condomínio onde residem. “No grupo, foram feitas afirmações que imputam às autoras, suposta prática de ameaça e intimidação ao Sr. Juan Phablo”, que na época era colaborador do condomínio e estava afastado das atividades por questões médicas em razão de acidente automobilístico. Afirmam, também, que seus nomes e telefones foram expostos, posteriormente, nos jornais requeridos por meio de publicação, gerando problemas na vida social e profissional das autoras.

Em defesa, os jornais Atos & Fatos e Extra alegaram o exercício do direito constitucional de “liberdade de expressão” e solicitaram a improcedência de todos os pedidos formulados pelas autoras. Já o requerido Juan Phablo, alegou falta de provas e requereu a negativa dos pedidos das autoras.

No julgamento, a magistrada ressalta que o caso reside no aparente conflito dos direitos fundamentais de proteção à imagem x liberdade de expressão, e prossegue pontuando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria geral, proibiu a censura de publicações jornalísticas e tornou, excepcional, a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões, tornando a Liberdade de Expressão um pilar de destaque no Estado Democrático brasileiro, por ser uma condição anterior ao exercício dos demais direitos e liberdades.

“Todavia, não é irrestrita, ilimitada. Não existe direito absoluto nesse Estado Democrático, vez que quando ocorrer abuso na matéria jornalística veiculada, esta deve ser repreendida por intervenção do Estado-juiz para restaurar o equilíbrio”, avalia inicialmente a julgadora, e passa a observar que o direito à imagem das mulheres não participantes do grupo de mensagens; que não mantinham contato com o réu Juan Phablo; e foram expostas nos dois jornais com o intuito de serem julgadas pelo “Tribunal da Internet”, revelam que o direito à liberdade de expressão não deve se sobrepor ao direito à personalidade – nome, imagem, honra.

DIGNIDADE HUMANA

Para o Judiciário, o abuso de direito praticado pelos requeridos revela a violação da dignidade da pessoa humana. “É o princípio fim, princípio maior do Estado Democrático de Direito Brasileiro, não havendo diminuição do seu alcance ou força”, frisa o julgamento em referência ao artigo 1º da Constituição Federal.

No momento da exposição das mulheres, sem o devido cuidado e questionamento, os requeridos aceitaram o resultado, o que em Direito Penal chamamos de dolo eventual. “Não houve compromisso com a veracidade dos fatos pelos jornais, pelo ser humano envolvido no fato. Por fim, no tocante a responsabilidade civil objetiva, restou comprovado o nexo causal entre o abalo moral sofrido pelas autoras e a publicação realizada nos jornais”, finaliza o julgamento.

Com informações do TJ-MA

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