A 1ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública que ocupa o cargo de analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (ISSS), na função de assistente social, contra a sentença que negou a segurança para estabelecer a jornada de trabalho em 30 horas semanais, sem alteração em sua remuneração, afastando os efeitos da Portaria Presi INSS 1.347/2021, que estabeleceu a jornada para 40 horas.
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a sentença está fundamentada no fato de que a Lei n. 8.662/1993, posteriormente modificada pela Lei n. 12.317/2010, somente se aplica aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que o art. 19, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a jornada específica para os casos em que houver leis especiais. O magistrado explicou que, no caso, por se tratar de servidora do INSS, prevalece a Lei n. 10.855/2004 (que cuida da reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social).
“Com razão o MM. juiz a quo, pois a Lei n. 12.317/2010 é originária do Projeto de Lei 1.890/2007, de iniciativa do Poder Legislativo, enquanto o art. 61, §1º, II, “c”, da CF/1988 prevê a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Daí a exegese firmada pela jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que o servidor público estatutário não tem direito à redução de jornada prevista na Lei 12.317/2010, que só se aplica aos empregados submetidos ao regime celetista” afirmou o desembargador federal.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença, pois, por ser servidora pública, a ela não se aplica a adequação da jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Processo: 1016149-66.2021.4.01.3100
Fonte TRF 1