O juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal, condenou, nesta terça-feira (18/4), o jogador Márcio Almeida de Oliveira, o Marcinho, ex-lateral direito do Botafogo, a três anos e seis meses de detenção em regime aberto pelo atropelamento que matou os professores Maria Cristina José Soares e Alexandre Silva de Lima. A sentença determinou também a suspensão da habilitação do atleta para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Como o crime foi considerado culposo e inferior a pena de quatro anos, entre outros requisitos atendidos pelo artigo 44 do Código Penal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a entidades a serem especificadas pela Vara de Execuções Penais.
O acidente aconteceu no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 20h30m, quando o casal atravessava a Avenida Lúcio Costa, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste da cidade. Segundo a denúncia do Ministério Público, minutos antes do atropelamento, Marcinho guiava o seu veículo, um Mini Cooper, de forma imprudente, em zigue-zague, na pista sentido Barra da Tijuca, numa velocidade compreendida entre 86km e 110km/h. A velocidade máxima permitida na via é de 70 km/h.
Ainda conforme a denúncia, no dia do acidente, entre 11h e 11h30, Marcinho esteve no restaurante Rei do Bacalhau, no bairro do Encantado, na Zona Norte, onde consumiu bebida alcoólica, ingerindo, ao menos, cinco tulipas de chopp.
Na sentença, o magistrado destacou que a imprudência do acusado restou plenamente comprovada, não só pela prova oral produzida, mas também através da prova técnica e pericial.
“Importante consignar que a culpa, na definição da doutrina, é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada numa conduta capaz de conduzir a um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. A perícia concluiu pela ocorrência de duas causas concorrentes para o atropelamento: 1) a velocidade excessiva aplicada pelo condutor do veículo, incompatível com a via; 2) o ingresso das vítimas na pista de rolamento em local impróprio para a travessia, vez que a faixa de pedestre mais próxima distava oitenta e oito metros do local da colisão.”
Processo Nº 0037704-10.2021.8.19.0001
Com informações do TJ-RJ