João Simões reconhece dissolução de casamento por abandono do lar após réu não ser encontrado

João Simões reconhece dissolução de casamento por abandono do lar após réu não ser encontrado

Nos autos do processo n º 000013385.2019, o Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento a recurso de apelação formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas a favor de E. de J. dos S., contra G.M.P, em matéria referente a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade conjugal, com superveniente abandono do lar configurado pelo réu, que, para a lei, foi considerado por estar em local incerto e não sabido, reconhecendo-se a possibilidade de incidir, no caso concreto, a citação por edital, modalidade de citação ficta. Dessa forma, reconheceu-se que o réu saiu voluntariamente de casa, em prazo mínimo exigido, não mais retornando ao lar, embora vivesse em sociedade conjugal, então reconhecida no processo, com a consequente dissolução, face a consequência jurídica imposta pelo efeito da revelia, uma vez que, citado por edital, não fora encontrado para ser citado pessoalmente. Foi relator dos autos o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Vivendo em união estável ou sendo casado, se a pessoa sair do seu lar, não mais retornando pelo prazo mínimo de um ano, dela não se tendo notícias, restará configurado o abandono do lar, como no caso presente julgado pelo TJAM.

A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Para que seja considerado em local incerto e não sabido devem ser contabilizadas as tentativas infrutíferas de sua localização, exauridas as diligências possíveis.

Desta forma, como dispôs o Acórdão “a citação por edital se constitui medida excepcional, sendo admissível, como no presente caso, quando impossibilitada a localização do réu, cujo paradeiro, após o abandono do lar, é ignorado por todos”. A apelação foi conhecida e provida, com o voto do relator.

Leia o acórdão

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