Nos autos do processo n º 000013385.2019, o Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento a recurso de apelação formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas a favor de E. de J. dos S., contra G.M.P, em matéria referente a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade conjugal, com superveniente abandono do lar configurado pelo réu, que, para a lei, foi considerado por estar em local incerto e não sabido, reconhecendo-se a possibilidade de incidir, no caso concreto, a citação por edital, modalidade de citação ficta. Dessa forma, reconheceu-se que o réu saiu voluntariamente de casa, em prazo mínimo exigido, não mais retornando ao lar, embora vivesse em sociedade conjugal, então reconhecida no processo, com a consequente dissolução, face a consequência jurídica imposta pelo efeito da revelia, uma vez que, citado por edital, não fora encontrado para ser citado pessoalmente. Foi relator dos autos o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Vivendo em união estável ou sendo casado, se a pessoa sair do seu lar, não mais retornando pelo prazo mínimo de um ano, dela não se tendo notícias, restará configurado o abandono do lar, como no caso presente julgado pelo TJAM.
A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Para que seja considerado em local incerto e não sabido devem ser contabilizadas as tentativas infrutíferas de sua localização, exauridas as diligências possíveis.
Desta forma, como dispôs o Acórdão “a citação por edital se constitui medida excepcional, sendo admissível, como no presente caso, quando impossibilitada a localização do réu, cujo paradeiro, após o abandono do lar, é ignorado por todos”. A apelação foi conhecida e provida, com o voto do relator.
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