No julgamento de recurso de apelação contra decisão do juízo da 7ª. Vara de Família de Manaus, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões lavrou entendimento de que a ação de revisão de alimentos deve ser norteada pelos critérios da necessidade de quem precisa dos alimentos associada à capacidade financeira de quem deva pagá-los, em valores proporcionais, pois assim regulamenta a legislação civil brasileira. A decisão foi relatada em voto que integrou a apreciação e julgamento dos autos do processo n° 0606207-48.2018, que foram partes na contenda M. de S.C como apelante e C.E.G.C, na condição de recorrido, mantendo-se o que já fora decidido pelo juiz de primeira instância, que, ao ver do Acórdão não houve o que alterar, face a fundamentação correta da matéria decidida, não se dando provimento ao Recurso.
A ação de revisão de alimentos regulada pelo Código de Processo Civil dispõe a possibilidade de rever o valor pago, a título de alimentos, podendo majorar ou diminuir o valor que foi determinado em processo judicial.
Mas importa que se compreenda a necessidade de quem receberá a pensão alimentícia e a possibilidade de quem pagará os alimentos, para que, por meio dessa operação, proporcionalmente, se chegue à concluir sobre o resultado do valor, baseado nos critérios necessidade versus capacidade financeira, sempre proporcionalmente, incidindo a análise dessa possibilidade.
“O Código Civil de 2002 preceitua em seu artigo 1. 6999 a possibilidade de rever o valor fixado a título de alimentos, caso haja mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, configurada, portanto, a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão a respeito de alimentos, por se tratar de relação”.
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