Nos autos do processo nº 0001809-08.2021 a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, Rita de Cássia Silva Marques obteve da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça o reconhecimento de que muito embora o exame pericial tenha concluído de que as lesões sofridas não tenham decorrido diretamente de acidente de trabalho, a segurada pode ser inserido nas circunstâncias em que se permita admitir que infecções e doenças no qual se encontrem na Lista de Agentes Patogênicos Causadoras de Doenças Profissionais ou do Trabalho, assim como previsto no Decreto nº 3.049/99, bem como em lista anexa a Lei 8.212/91, fazendo, deste modo, jus ao benefício do auxílio-acidente, como se revelou com a autora/embargante. O relator João de Jesus Abdala destacou que “apesar de o perito afirmar a inexistência de prova que as lesões decorrem de acidente do trabalho, verifica-se que as moléstias encontram-se na Lista de Agentes Patogênicos” constantes da Lei Regente.
Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Daí surge o Auxílio-Acidente, que é devido ao segurado, cumpridas as formalidades, bem como o tempo de carência prevista para a sua concessão. Por tempo de carência, a lei prevê o pagamento de contribuição ao INSS por um determinado período.
Em determinadas condições que o trabalho seja especialmente realizado pode ser entendida como acidente de trabalho a doença desencadeada dentro dos parâmetros previstos em material anexo da Lei 8.213, como reconhecido nos autos do processo em que foi autora Rita de Cássia Silva Marques, obtendo efeito modificativo, firmando-se a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito, embora a prova pericial não tenha concluído que as lesões sofridas tenham sido diretamente decorrentes de acidente de trabalho.
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